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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0024984-04.2021.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024984-04.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00671738 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU DECISÃO: Apelação Cível nº. 0024984-04.2021.8.19.0068
Juízo de origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras
Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença da extinção do feito por ausência do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos, verifico que, embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada em 21/10/2021 (id. 2), o Juízo de origem determinou a citação do executado em 08/11/2022 (id. 7), sendo certo que a citação postal somente foi efetivamente expedida em 01/10/2024 (id. 15). Note-se que o exequente, após a suspensão do feito com espeque no art. 40 da LRF (id. 21), sendo intimado para dizer como desejaria prosseguir com a execução (id. 24), peticionou requerendo o arresto on-line nas contas do executado (id. 26).
4. O Juízo de origem, ao receber os autos conclusos para apreciação do requerimento, proferiu sentença em 16/03/2026 (id. 30), extinguindo a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
5. A extinção do feito ocorreu sem que fosse oportunizada ao exequente manifestação prévia acerca das circunstâncias que motivaram o decisum, não obstante a inexistência de qualquer desídia processual que lhe pudesse ser atribuída.
6. Verifico que a presente execução possuía valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando de seu ajuizamento (R$ 3.800,82), sendo certo que, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que foi editada após o Tema nº 1.184 do STF, "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público em 28/08/2025, em diretrizes vinculantes, determinou que "faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo".
8. In casu, observo que a presente execução fiscal não permaneceu paralisada por prazo superior a um ano em razão de inércia do exequente. Com efeito, conforme já demonstrado, a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial e da falta de adoção das providências processuais cabíveis pelo próprio Juízo de origem.
9. Cumpre repisar, ainda, que o exequente jamais foi intimado para promover o regular andamento do feito e quedou-se inerte, tampouco lhe foi oportunizado o prazo mínimo de três meses para adoção das medidas necessárias à efetivação da citação do executado.
10. Nesse contexto, evidencia-se a impossibilidade de imputação de desídia processual ao credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Provimento do recurso para anular a sentença.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI, 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, 0078804-19.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; 0047739-69.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0041530-15.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 06/07/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de recurso interposto em execução fiscal, distribuído ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal.
O Município de Rio das Ostras ajuizou ação de execução fiscal em face de VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. em decorrência das certidões de dívida ativa do IPTU e taxas de coleta, remoção e destinação de lixo, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, dando à causa o valor de R$ 3.800,82 (três mil, oitocentos reais e oitenta e dois centavos).
O Juízo a quo determinou a citação do executado em 08/11/2022 (id. 7).
O mandado de citação postal foi expedido em 01/10/2024 (id. 16), tendo restado negativo em id. 19 pelo motivo "não procurado".
O processo foi suspenso com espeque no art. 40 da LEF em id. 21.
O exequente requereu o arresto on-line nas contas bancárias do executado em id. 26.
O Juízo de origem, em id. 30, julgou extinta a execução pela ausência do interesse de agir.
O exequente interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões (id. 45), que o Juízo a quo decidiu pela aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº. 547/2024 do CNJ de forma incompleta e contrária à sua finalidade.
Afirmou, ainda, que o Juízo de origem suprimiu a etapa estabelecida na diretriz (iii) do incidente de assunção de competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que prevê que "faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo.".
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Da análise dos autos, verifico que, embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada em 21/10/2021 (id. 2), o Juízo de origem determinou a citação do executado em 08/11/2022 (id. 7), sendo certo que a citação postal somente foi efetivamente expedida em 01/10/2024 (id. 15).
Note-se que o exequente, após a suspensão do feito com espeque no art. 40 da LRF (id. 21), sendo intimado para dizer como desejaria prosseguir com a execução (id. 24), peticionou requerendo o arresto on-line nas contas do executado (id. 26).
Vale mencionar, ainda, que o Juízo de origem, ao receber os autos conclusos para apreciação do requerimento, proferiu sentença em 16/03/2026 (id. 30), extinguindo a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
Assim, observo que a extinção do feito ocorreu sem que fosse oportunizada ao exequente manifestação prévia acerca das circunstâncias que motivaram o decisum, não obstante a inexistência de qualquer desídia processual que lhe pudesse ser atribuída.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, estabeleceu o Tema nº 1.184, fixando a seguinte tese:
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Analisando os autos, verifico que a presente execução possuía valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando de seu ajuizamento (R$ 3.800,82), sendo certo que, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que foi editada após o Tema nº 1.184 do STF, "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Urge consignar que, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público em 28/08/2025, estabeleceu as seguintes diretrizes vinculantes, in verbis:
"i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC;
ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens;
iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo.
iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público."
In casu, observo que a presente execução fiscal não permaneceu paralisada por prazo superior a um ano em razão de inércia do exequente. Com efeito, conforme já demonstrado, a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial e da falta de adoção das providências processuais cabíveis pelo próprio Juízo de origem.
Cumpre repisar, ainda, que o exequente jamais foi intimado para promover o regular andamento do feito e quedou-se inerte, tampouco lhe foi oportunizado o prazo mínimo de três meses para adoção das medidas necessárias à efetivação da citação do executado.
Nesse contexto, evidencia-se a impossibilidade de imputação de desídia processual ao credor, uma vez que não lhe foi facultada a prática de qualquer ato destinado ao prosseguimento da demanda antes da prolação da sentença extintiva.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU DE EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU e TCL, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de alegado abandono da causa. O recorrente sustentou a impossibilidade da extinção, a inobservância do procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980, a deficiência de fundamentação da sentença e a inaplicabilidade da extinção diante das circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa diante da inércia do exequente por período inferior a um ano; e (ii) estabelecer se a extinção observou as diretrizes fixadas na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema nº 1.184 do STF e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tentativa de penhora restou frustrada porque o Oficial de Justiça não conseguiu cumprir o mandado em razão do imóvel se encontrar fechado, inexistindo localização de bens penhoráveis. 4. A execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, o que impõe a observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema nº 1.184 do STF. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção de execução fiscal de baixo valor, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 6. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 firmou entendimento vinculante no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas apenas quando presentes, cumulativamente, a paralisação superior a um ano e a ausência de efetiva constrição patrimonial. 7. O exequente foi intimado para promover o andamento do feito em 19/04/2024 e a sentença extintiva foi proferida em 20/05/2024, de modo que a paralisação ocorreu por período inferior a dois meses, não se verificando o requisito temporal exigido para a extinção. 8. O juízo de origem não oportunizou ao exequente a manifestação quanto à adoção das providências previstas no item 2 do Tema nº 1.184 do STF, em afronta ao princípio da não surpresa. 9.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a nulidade da sentença extintiva em hipóteses análogas, quando ausentes os pressupostos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema nº 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO:1. A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 exige a presença cumulativa da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da inexistência de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 2. O juízo deve oportunizar à Fazenda Pública a manifestação acerca da adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 do STF antes da extinção do processo, em observância ao princípio da não surpresa. 3. A inobservância dessas exigências impõe a anulação da sentença extintiva e o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 932, V, alíneas b e c; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º ao 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0044294-43.2018.8.19.0054, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.06.2026.(0078804-19.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) - grifei;
DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VIA POSTAL. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE PENHORA E AVALIAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO EM 5 (CINCO) DIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PROFERIDA EM POUCO MAIS DE 1 (UM) MÊS DA SEGUNDA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 547/2024 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025), POR INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS NELES ESTABELECIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença de extinção processual por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de manutenção da extinção da execução fiscal de baixo valor, em face da inércia do exequente, à luz das teses fixadas no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Res. 617/2025) e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 da Seção de Direito Público deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR: O Crédito exequendo totaliza R$ 11.300,36 (onze mil e trezentos reais e trinta e seis centavos), situando-se, pois, acima do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A resolução CNJ nº 547/2024, editada para dar cumprimento ao Tema 1.184/STF, autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando, mesmo citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público do TJRJ, consolidou o entendimento de que o valor de R$ 10.000,00 é critério para extinção de execuções já ajuizadas, e não limite para o ajuizamento de novas ações, sendo cabível a extinção ainda que o processo esteja paralisado por prazo inferior a um ano, desde que comprovada a inércia do credor. Embora tenha transcorrido período superior a 3 (três) meses entre a primeira intimação para dar andamento ao feito (10/07/2020) e a sentença (16/05/2024), verifica-se que a decisão terminativa foi proferida em pouco mais de 1 (um) mês da segunda intimação ao exequente (28/03/2024), o que evidencia a sua prematuridade. O trâmite processual não observou o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do curso do feito quando não forem localizados bens penhoráveis. O período de paralisação processual não ultrapassou o prazo de 1 (um) ano, requisito previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 para autorizar a extinção de execuções de baixo valor, razão pela qual se afasta a possibilidade de manutenção do efeito terminativo. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de extinção determinando o prosseguimento do feito, com observância do art. 40 da Lei n. 6830/80. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CPC, arts. 485, VI, e 927, III; Lei n. 6830/80, art. 40; STF, Tema 1.184; CNJ, Resolução nº 547/2024 (com redação dada pela Res. 617/2025); TJRJ, IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 da Seção de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0047830-09.2011.8.19.0054, Rel. Des. Raquel de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível), julgamento 26/05/2026; TJRJ, Apelação nº 0024459-22.2019.8.19.0026, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Nona Câmara de Direito Público, julgamento 04/05/2026; TJRJ, Apelação nº 0005051-38.2006.8.19.0014, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível), julgamento 05/05/2026; TJRJ, Apelação nº 0060087-58.2017.8.19.0021, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Terceira Câmara de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível), julgamento 25/03/2026.VI. TESE DE JULGAMENTO: Sentença de extinção prematura. Inobservância do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Inércia prolongada do exequente que não se verificou. Anulação da sentença para prosseguimento do feito com observância do art. 40 da Lei 6.830/80.(0047739-69.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - grifei;
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Silvio Almeida para cobrança de crédito decorrente de multa DETRO, consubstanciado na CDA nº 2012/028.585-1, no valor originário de R$ 4.109,08, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação das medidas previstas na norma e eventual requerimento de suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, conforme tese firmada no Tema nº 1.184 da repercussão geral. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando presentes os requisitos normativos, inclusive a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados. A extinção do processo não observa os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 quando não há demonstração de inércia processual ou inexistência de bens penhoráveis e quando a Fazenda Pública não é previamente intimada para se manifestar. A ausência de intimação do ente exequente impede o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que permite requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até 90 dias para localização de bens do devedor. A extinção prematura da execução fiscal viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, por impedir a Fazenda credora de influenciar a formação do convencimento judicial. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 orienta que, nos processos de valor não superior a R$ 10.000,00 paralisados por inércia do credor, o magistrado pode conceder prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou intimação do devedor e adote as providências necessárias à formalização da constrição patrimonial, antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e adoção das providências cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 19.12.2023; TJRJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público; TJRJ, Apelação Cível nº 0132548-26.2017.8.19.0054, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 01.06.2026. (0041530-15.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 06/07/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - grifei.
ISTO POSTO, com espeque no art. 932, V, "b" e "c", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU
Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
1º Núcleo Digital de Segundo Grau - Execução Fiscal
Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau
1º Núcleo Digital de Segundo Grau - Execução Fiscal
Apelação Cível nº. 0024984-04.2021.8.19.0068 - TG
FL. 1