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0024982-68.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024982-68.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0822195-71.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00306797 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por meio do qual o agravante pretendia a limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ao percentual de 30% da renda bruta mensal ou, subsidiariamente, a suspensão dos descontos decorrentes de operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob o fundamento de comprometimento excessivo da renda e de sua condição de idoso hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a limitar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário em razão de alegado superendividamento; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta corrente estão sujeitos aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário observam os limites previstos no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, correspondentes a 35% para empréstimos consignados e 5% para operações mediante cartão de crédito consignado. 5. Os descontos efetuados em conta corrente não se submetem às limitações legais aplicáveis aos contratos de crédito consignado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.085. 6. A alegação de superendividamento demanda dilação probatória para apuração das circunstâncias das contratações, da eventual existência de vícios de consentimento e da ocorrência de práticas abusivas, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. Ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, revela-se incabível a concessão da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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