2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024981-62.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 REQUERIDO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo CONDOMÍNIO ILHA DE TRINDADE em face de SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e PDG S/A. Em sua inicial (fls. 02/12), o condomínio alega, em síntese, que: I) o empreendimento foi entregue pelas requeridas em setembro de 2009 sem qualquer vício aparente; II) com o transcurso do tempo, foram revelados vícios ocultos na edificação, tais como rachaduras e infiltrações, que expõem os moradores a riscos à segurança e à integridade física; III) encomendou um Relatório Técnico de Vistoria particular elaborado pela empresa Renon Construções e Serviços Ltda., o qual estimou as obras de reparo em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e IV) notificou a construtora no ano de 2014 para a realização de composição amigável, não obtendo resposta. Destarte, postulou, em sede de antecipação de tutela, a realização de perícia técnica para aferição dos vícios existentes. Ao final, almeja a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na execução de todos os reparos estruturais apurados. Subsidiariamente, em caso de descumprimento voluntário, requer a conversão da obrigação em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/95. Custas quitadas à fl. 87. Citadas, as requeridas ofereceram contestação às fls. 96/105, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, além da prejudicial de decadência. No mérito, afirmam que os vícios apontados no laudo pericial anexo à exordial não decorrem da execução da obra, mas da ausência de manutenção e preservação adequada do prédio. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 106/186. Réplica às fls 274/278. Na audiência preliminar, o demandante pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, enquanto que a ré manifestou desinteresse (fl. 286). O feito foi saneado (fls. 297/299), momento em que foi fixada a necessidade de realização de prova pericial de engenharia para dirimir a controvérsia. Posteriormente, diante da ausência de depósito da remuneração do perito após sucessivas oportunidades, sobreveio certidão de inércia e foi declarada a preclusão da prova pericial, restando encerrada a instrução técnica (ID nº 90061399). A demandada apresentou suas razões finais pugnando pela improcedência dos pedidos formulados diante da ausência de demonstração dos fatos constitutivos e da impossibilidade de condenação pautada unicamente em laudos unilaterais (ID nº 91151011). O causídico da parte autora protocolou petição de renúncia ao mandato e pleiteou a notificação pessoal do condomínio (ID nº 91223788). Na decisão de ID n º 05463223, a renúncia de mandato foi declarada ineficaz em razão da ausência de comprovação da notificação prévia e inequívoca do mandante, sendo indeferida a intimação pessoal e determinada a certificação do prazo para alegações finais da autora. No ID nº 106143496, foi certificada a inércia e o transcurso do prazo sem apresentação de alegações finais pela parte autora. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto ao direito material e à responsabilidade civil alegada pelo condomínio em face da construtora requerida, ainda que se reconheça a incidência principiológica das regras protetivas das relações edilícias, a distribuição do encargo de demonstração dos fatos repousa nas balizas gerais esculpidas no art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, os vícios construtivos e estruturais indicados na petição inicial envolvem questões técnicas que dependem de verificação especializada de engenharia, não podendo ser presumidos nem constatados por mera análise visual. A correta solução da controvérsia exigia demonstrar o nexo de causalidade entre os danos observados no imóvel e a execução da obra pela ré, distinguindo eventuais falhas originárias da construção do desgaste natural decorrente do tempo e da falta de manutenção preventiva pelo próprio condomínio. Por esta razão, este Juízo deferiu a realização de perícia técnica, cuja realização dependia do depósito da verba remuneratória do expert designado. A despeito da dilação de prazo conferida a pedido da parte autora (e das reiterações procedimentais), restou configurada a inércia quanto ao pagamento dos honorários do perito judicial (decisão de ID nº 90061399). A ausência do recolhimento das custas da perícia após oportunidade atrai a preclusão temporal e consumativa da prova técnica, inviabilizando que a parte que tinha o dever de comprovar o fato constitutivo de sua postulação se valha da via pericial para demonstrar suas teses. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado, após intimação com alerta de preclusão, implica preclusão da produção da prova, devendo o juízo encerrar a liquidação da sentença.” (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5006540-43.2024.8.08.0000, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, JULGADO em 22/11/2024). Além disso, os elementos probatórios carreados pela parte autora restringem-se a pareceres e laudos técnicos obtidos unilateralmente na esfera extrajudicial, elaborados por profissionais contratados pelo próprio condomínio, desprovidos de contraditório e sem o acompanhamento de perito equidistante das partes litigantes. Documentos elaborados de forma unilateral assumem valor meramente informativo, mostrando-se inidôneos, por si sós, para fundamentar a imposição coercitiva de obrigações estruturais de fazer ou atribuir defeito originário de solidez predial à empreiteira demandada, em especial quando a requerida suscita expressamente que as infiltrações e desgastes decorrem de manifesta omissão de manutenção predial imputável ao condomínio. Resguardadas as devidas distinçõe, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO . INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Art. 373, Inciso I, do CPC/15. Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Os únicos elementos existentes a corroborar a tese autoral são os laudos unilaterais confeccionados antes do ajuizamento da demanda. Documentos que não podem ser considerados como prova bastante, visto que unilaterais e produzidos sem a participação dos demandados que, inclusive, impugnaram o conteúdo em sua peça defensiva. Nesse contexto, não prospera a pretensão dos apelantes, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia . Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080026172 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019). A mera constatação de patologias físicas em uma edificação não acarreta a conclusão imediata de vício construtivo de responsabilidade do incorporador ou construtor, porquanto as construções estão sujeitas ao desgaste natural de materiais de impermeabilização, vedações, calhas e revestimentos, elementos que reclamam conservação e intervenções de manutenção sistemáticas. Portanto, sem perícia técnica judicial capaz de definir a causa dos danos e afastar a hipótese de falta de conservação do prédio, não há prova do nexo de causalidade nem de falha imputável à construtora ré. Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial decorre diretamente da falta de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. [...] VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA . INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .[...] Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora na data designada para a realização de perícia essencial acarreta a preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa. A não produção de prova pericial, por culpa da parte autora, impede a comprovação de vícios construtivos e conduz à improcedência do pedido indenizatório. (TRF-3 - ApCiv: 50179887820194036105, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/03/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2026). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, condeno o condomínio autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)