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Processo 0024978-67.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0024978-67.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: CLAUDIA ARIZONA BEZERRA CAVALCANTI E OUTROS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO LEGAL EXPRESSO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO AVALIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PROGRESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI, INCLUSIVE PONTUAÇÃO MÍNIMA E LIMITES PERCENTUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESTABELECENDO CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidores da rede estadual de ensino contra sentença que rejeitou pedido de progressão funcional horizontal e vertical na carreira do magistério, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente a prévia submissão à avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização, pela Administração, da avaliação de desempenho exigida em lei autoriza a concessão judicial automática da progressão funcional; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode suprir os critérios administrativos de aferição de mérito previstos na legislação de regência. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional na carreira do magistério estadual submete-se aos critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 11.559/1998, que condiciona a evolução horizontal e vertical ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre eles a avaliação de desempenho com pontuação mínima e observância de limites percentuais. 4. A omissão da Administração na implementação do procedimento avaliativo não autoriza, por si só, a concessão automática da progressão, pois implicaria substituição indevida do juízo técnico-administrativo pelo Poder Judiciário, que, nesse contexto, não pode afastar requisito legal expresso nem presumir o atendimento de critérios meritórios que dependem de aferição específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. A superveniência da Lei Complementar Estadual n. 559/2025, ao estabelecer cronograma para retomada e regularização das avaliações de desempenho a partir de 2026, reforça a necessidade de observância da via administrativa própria. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 3

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