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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juiz das Garantias da 4ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZ DAS GARANTIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0024977-64.2026.8.16.0021 Indiciados: MATHEUS SILVEIRA NATANY TAYNÃ SERENINI DA CRUZ VISTOS etc. 1. O art. 28 do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece as seguintes normas, relativamente ao arquivamento de inquéritos policiais ou de "quaisquer elementos informativos da mesma natureza" (sic): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. 2. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, todavia, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade de nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em ordem a, dentre outras deliberações: a) “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses”; b) “atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento”. 3. Como é cediço, “[o] inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público” (STF, 1ª Turma, HC n° 88.589/GO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 28.11.2006, v.u.). 4. Não identificando, portanto, nenhuma ilegalidade ou teratologia na manifestação ministerial apresentada na seq. 42.1, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, pelas razões de fato e de direito articuladas pelo órgão acusatório oficial, unicamente, porém, em relação ao suposto delito de receptação própria, investigado nesta senda, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de futuro desarquivamento, em conformidade com o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no enunciado de nº 524, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Comunique-se, desde logo, o arquivamento ora determinado ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Em conformidade com o disposto no art. 92 da Resolução nº 93/2013, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 448/2024, ambas do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a 1ª Vara Criminal desta Comarca passou a contar com competência material/privativa “para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as regras do Capítulo III [da Resolução nº 93/2013]” (destaquei). 7. Consequentemente, remanescendo apenas o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pendente de análise nestes autos, ACOLHO os termos da manifestação ministerial constante da seq. 42.1 e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a supervisão do presente inquérito à 1ª Vara Criminal desta Comarca, para a qual estes autos deverão ser prontamente encaminhados, via Ofício Distribuidor. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 1º de setembro de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.