Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0024971-05.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024971-05.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00711074 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES DA SILVA Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0024971-05.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024971-05.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00711074 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES DA SILVA Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
2. O Tema nº 1.184/STF admite a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, observadas as providências administrativas e processuais estabelecidas no precedente.
3. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê hipóteses específicas de extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 e faculta à Fazenda Pública requerer prazo para adoção de providências destinadas à localização de bens ou ao prosseguimento útil da cobrança.
4. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 assentou a possibilidade de prévia intervenção jurisdicional, com concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova os atos necessários à citação ou à constrição patrimonial, antes da extinção provisória do feito.
5. Extinção determinada sem prévia intimação do Município para manifestação acerca da incidência dos referidos precedentes e das providências ainda passíveis de adoção.
6. Inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC. Violação ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa.
7. Precedentes recentes do TJRJ no sentido da necessidade de anulação da sentença extintiva proferida sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública.
8. Error in procedendo. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prévia intimação do exequente e posterior reapreciação da eventual incidência da causa extintiva.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.