Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 0024970-84.2025.8.26.0100/SP
APELANTE: FEDERICO ALBERTO BRIONI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DA SILVA (OAB SP252395)
APELANTE: FERNANDA DA ROCHA BRUM (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DA SILVA (OAB SP252395)
APELADO: VIVIANI PONTES FERNANDES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB SP147019)
APELADO: LEANDRO BARBOZA PONTES FERNANDES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB SP147019)
APELADO: UBIRATAN ALAN DE CARVALHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB SP147019)
Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO
Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO Nº 58.723
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença ante o reconhecimento da prescrição.
Os autores, pelos motivos que indicam, pedem seja cassado o decreto extintivo de modo a se dar prosseguimento ao feito.
Recurso regularmente processado e respondido, tendo sido preconizado o não conhecimento.
É o relatório.
Segundo a lei processual, o prazo para interposição de recurso flui a partir do primeiro dia útil seguinte ao momento em que o advogado é intimado da decisão ou sentença, o que de ordinário se dá por meio de sua intimação pelo cartório ou pela imprensa (artigos 231, VII e 1.003, do Código de Processo Civil).
Ora, na espécie a sentença foi proferida em 13 de janeiro de 2026 (evento 60), tendo sido certificada a intimação eletrônica em 23 de janeiro, sexta-feira (eventos 61 a 66).
Logo, nos termos do artigo 224, do Código de Processo Civil, no primeiro dia útil seguinte àquela data, isto é, 26 de janeiro, segunda-feira, passou a fluir o prazo para a interposição de apelação. Lembre-se que a contagem do prazo processual se dá em dias úteis.
Assim, excluídos os finais de semana, resulta que na espécie o prazo para os autores interporem a apelação se encerrou em 13 de fevereiro de 2026, conforme certificação do sistema E-proc (evento 73).
O recurso, contudo, só foi apresentado no dia 17 de fevereiro (evento 77), isto é, depois daquele termo.
Note-se que a fluência do referido prazo não foi afetada por nenhuma causa que pudesse justificar a tardia interposição.
Aliás, os próprios litigantes aqui nem se animaram a apontar a presença de algum motivo pelo qual o prazo devesse ser contado de modo diferente.
Assim, resta caracterizada a intempestividade da apelação.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe agravar a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, que passam a 15% do valor da causa.
Em suma, nego seguimento ao recurso