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0024970-84.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0024970-84.2025.8.26.0100/SP APELANTE: FEDERICO ALBERTO BRIONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DA SILVA (OAB SP252395) APELANTE: FERNANDA DA ROCHA BRUM (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA DA SILVA (OAB SP252395) APELADO: VIVIANI PONTES FERNANDES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB SP147019) APELADO: LEANDRO BARBOZA PONTES FERNANDES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB SP147019) APELADO: UBIRATAN ALAN DE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB SP147019) Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nº 58.723 Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença ante o reconhecimento da prescrição. Os autores, pelos motivos que indicam, pedem seja cassado o decreto extintivo de modo a se dar prosseguimento ao feito. Recurso regularmente processado e respondido, tendo sido preconizado o não conhecimento. É o relatório. Segundo a lei processual, o prazo para interposição de recurso flui a partir do primeiro dia útil seguinte ao momento em que o advogado é intimado da decisão ou sentença, o que de ordinário se dá por meio de sua intimação pelo cartório ou pela imprensa (artigos 231, VII e 1.003, do Código de Processo Civil). Ora, na espécie a sentença foi proferida em 13 de janeiro de 2026 (evento 60), tendo sido certificada a intimação eletrônica em 23 de janeiro, sexta-feira (eventos 61 a 66). Logo, nos termos do artigo 224, do Código de Processo Civil, no primeiro dia útil seguinte àquela data, isto é, 26 de janeiro, segunda-feira, passou a fluir o prazo para a interposição de apelação. Lembre-se que a contagem do prazo processual se dá em dias úteis. Assim, excluídos os finais de semana, resulta que na espécie o prazo para os autores interporem a apelação se encerrou em 13 de fevereiro de 2026, conforme certificação do sistema E-proc (evento 73). O recurso, contudo, só foi apresentado no dia 17 de fevereiro (evento 77), isto é, depois daquele termo. Note-se que a fluência do referido prazo não foi afetada por nenhuma causa que pudesse justificar a tardia interposição. Aliás, os próprios litigantes aqui nem se animaram a apontar a presença de algum motivo pelo qual o prazo devesse ser contado de modo diferente. Assim, resta caracterizada a intempestividade da apelação. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe agravar a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, que passam a 15% do valor da causa. Em suma, nego seguimento ao recurso

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