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TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0024970-74.2026.8.17.9000 Impetrante: Julio Quirino do Nascimento Paciente: Jailson da Silva Lira Autoridade Impetrada: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Processo de origem: 0001719-86.2020.8.17.0480 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus nº 0024970-74.2026.8.17.9000, impetrado por Julio Quirino do Nascimento em favor do paciente Jailson da Silva Lira, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, apontando constrangimento ilegal no processo nº 0001719-86.2020.8.17.0480, em trâmite perante o Tribunal do Júri. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo permanecido preso preventivamente entre junho de 2020 e novembro de 2022, quando a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas — dentre elas o monitoramento eletrônico —, mediante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 773.520/PE, medida à qual o paciente permanece submetido até a presente data. Sustenta a defesa que o somatório do período de prisão preventiva com o tempo de vigência da cautelar diversa já supera 6 anos, e que a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri foi designada apenas para 22 de março de 2027, circunstância que evidenciaria a desproporcionalidade e a ausência de contemporaneidade da medida cautelar vigente, em afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo. Aduz, ainda, que a manutenção do monitoramento eletrônico até a data aprazada para o julgamento configuraria prorrogação indevida da cautelar, dissociada de qualquer justificativa concreta, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de reexame periódico das medidas cautelares diversas da prisão à luz do tempo transcorrido. Requer, no mérito, a concessão da ordem para revogar definitivamente o monitoramento eletrônico imposto ao paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em plena liberdade a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri. Postulou, ainda, liminarmente, a imediata suspensão da medida cautelar, com a consequente retirada do equipamento de monitoramento. Foram anexados documentos. O pleito liminar foi indeferido, sob os fundamentos de que o provimento pretendido coincidia integralmente com o mérito da impetração e de que a defesa não havia comprovado ter submetido previamente a pretensão ao Juízo de origem, configurando indevida supressão de instância. As informações do Juízo de origem foram dispensadas, com amparo na Recomendação Conjunta nº 01/2023. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, asseverando que o impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão do Juízo natural que houvesse apreciado e indeferido pedido de revogação do monitoramento eletrônico, e que o ato reputado coator — o despacho que designou a sessão de julgamento para 22 de março de 2027 — constitui simples providência de gestão processual, insuscetível de ser equiparado a pronunciamento jurisdicional sobre a manutenção de medida cautelar pessoal. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o presente writ não comporta conhecimento, ante a configuração de nítida supressão de instância. O impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri que houvesse deliberado sobre pedido de revogação do monitoramento eletrônico. O ato judicial apontado como coator corresponde ao despacho que designou a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para 22 de março de 2027, o qual consubstancia simples ato de gestão processual e cartorária, insuscetível de ser equiparado a pronunciamento jurisdicional sobre a necessidade de manutenção de medidas cautelares pessoais. Para que este Egrégio Tribunal pudesse aferir a razoabilidade, a adequação e o alegado excesso de prazo do monitoramento eletrônico imposto ao paciente, seria indispensável que a defesa houvesse previamente provocado o Juízo natural da causa, requerendo a revisão da medida e demonstrando sua desnecessidade à luz do tempo transcorrido e da distância temporal do julgamento. Não o tendo feito, revela-se inadmissível o manejo do writ com o propósito de inauguar jurisdição originária diretamente nesta instância revisora. Ressalte-se, a título de argumentação, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, embora não dotadas de prazo legal de vigência predeterminado, sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus e ao princípio da proporcionalidade. A avaliação de sua pertinência e necessidade no tempo deve ser realizada, impreterivelmente, pelo magistrado singular, que detém a proximidade com a instrução probatória, o contexto da organização criminosa e o comportamento do réu no cumprimento das condições impostas. O manejo do Habeas Corpus pressupõe a observância do sistema recursal e da hierarquia jurisdicional, sendo inviável o exame, por este órgão ad quem, de matéria que sequer foi submetida à apreciação e deliberação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, incompatível com a organização hierárquica da jurisdição penal. Sobre o tema, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara Regional: HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO. MAJORANTE. ART 157, § 2º, INCISO I, CP. PROGRESSÃO. SEMIABERTO. ABERTO. CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciado que a matéria de fundo, repisada na impetração em tela, não foi objeto de debate e decisão pelo juízo a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 4. Deixo de proceder à análise da irresignação, sob pena de indevida supressão de instância, pois o tema levantado não foi completamente exaurido na origem, sobressaindo, portanto, a flagrante incompetência desta Corte para o exame da irresignação. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJ-PE - HC: 5143237 PE, Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 29/01/2019). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. [...] NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NULIDADE DOS ATOS APÓS O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. QUESTÕES SEQUER SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] 3. As questões referentes à necessidade de realização de exame de dependência toxicológica, bem como de nulidade por cerceamento de defesa sequer foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo, por isso que sua análise por esta Corte importaria em indesejável supressão de instância. 4. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC: 108605 GO 2008/0129913-5, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2009). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de reconhecimento da incompetência do Juízo singular não foi submetido à prévia análise do colegiado do Tribunal a quo, circunstância que obstaculiza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 417094 ES 2017/0241740-5, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 28/11/2017, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/12/2017). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. [...] 1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766863 RJ 2022/0268807-0, Relator: Ministro João Batista Moreira — Desembargador Convocado do TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). Ante o exposto, com esteio no art. 150, incisos IV e XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, por decisão monocrática terminativa, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, pela sua completa inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição
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