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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024968-84.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826340-29.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00306706 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 AGDO: GISELE DA SILVA SALVADOR AGDO: BRUNO DE ANDRADE SILVA AGDO: HEITOR DA SILVA SALVADOR ANDRADE ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS OAB/RJ-186520 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGANTE APONTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 ¿ A demandante opôs embargos de declaração apontando omissão no tocante à tese de que o tratamento com acompanhante terapêutico e a atividade física são terapias de cobertura não obrigatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste omissão quanto à tese de que o tratamento com acompanhante terapêutico e a atividade física são terapias de cobertura não obrigatória, uma vez que a matéria decidia no agravo de instrumento limita-se estritamente ao que foi examinado na decisão interlocutória recorrida, pois o efeito devolutivo desse recurso alcança apenas o capítulo específico da decisão que o juiz proferiu, impedindo que o Tribunal analise outros pedidos ou questões novas, a fim de evitar a supressão de instância.4 - A decisão trata apenas do deferimento pelo juízo a quo do pedido feito pelo Ministério Público para incluir a Unimed Brasil e a Unimed Leste no feito, não havendo cunho decisório sobre à tese levantada pelo réu que versa sobre a não obrigatoriedade da cobertura do tratamento com acompanhante terapêutico e atividade física.5 - Sendo assim, diante do enfrentamento da questão suscitada em sede do presente recurso, é certo que nenhum dos argumentos ora repisados é capaz de afastar a clareza e a concisão do aresto impugnado.IV ¿ DISPOSITIVO e TESE6 - Embargos rejeitados.7 - Tese de Julgamento: não há vícios no julgado que possam ser sanados por agravo de instrumento, na forma do art. 1.022, do CPC. - Dispositivo relevante citado: ¿ Código de Processo Civil, art. 1.022. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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