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0024965-31.2026.5.24.0004

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024965-31.2026.5.24.0004 EMBARGANTE: THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT EMBARGADO: ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370fb8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT opôs embargos de terceiro em face de ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES, com posterior inclusão de CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA. no polo passivo. Alegou que adquiriu de Claudio Pagnucci Carvalho, em 09/01/2018, o imóvel matriculado sob o n. 44.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, no qual exerce a posse e estabeleceu sua residência. Sustentou que, diante do descumprimento das obrigações pelo vendedor, ajuizou ação perante a Justiça Comum e obteve sentença que o condenou à quitação do saldo remanescente perante a empresa vendedora originária e à outorga da escritura definitiva. Requereu a suspensão dos atos executivos e o levantamento da indisponibilidade decorrente da execução trabalhista n. 0025270-83.2024.5.24.0004. Também postulou tutela inibitória para impedir novas averbações de constrições oriundas de processos contra CONSENG Consultoria, Engenharia e Incorporações Ltda. e Claudio Pagnucci Carvalho. Juntou documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a constrição e eventuais atos expropriatórios sobre o imóvel, sem acolhimento, naquele momento, da tutela inibitória ampla (Id cfa04ea). O embargado Alisson Douglas de Souza Fernandes concordou com o levantamento da restrição, mas requereu a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a ausência de regularização registral deu causa à constrição. Também postulou justiça gratuita (Id b4bd9c0). A embargante apresentou impugnação e requereu a condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (Id ffa6479). A segunda embargada não apresentou resposta, conforme certidão de Id 6d14bba. Alisson apresentou nova manifestação e documentos, reiterou o pedido de honorários e questionou a insuficiência econômica da embargante (Id 69afe72). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para a defesa da posse ou de direito incompatível com constrição judicial sobre bem de pessoa estranha ao processo, nos termos do art. 674 do CPC. A documentação reunida no Id ce4f16e demonstra que a embargante celebrou contrato de compra e venda com Claudio Pagnucci Carvalho em 09/01/2018, referente ao imóvel matriculado sob o n. 44.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS. O descumprimento das obrigações relativas à regularização do imóvel motivou o ajuizamento da ação n. 0800443-16.2021.8.12.0019, perante a 3ª Vara Cível de Ponta Porã/MS. Naquela ação, a sentença reconheceu a contratação e a posse da embargante desde 2018 e condenou o vendedor à quitação do saldo remanescente perante a empresa Conseng Consultoria e Engenharia Ltda., bem como à outorga da escritura definitiva e à transferência registral do imóvel. O trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2025, conforme certidão também incluída no Id ce4f16e. A decisão cível não equivale ao registro da propriedade em nome da embargante, mas corrobora a aquisição dos direitos sobre o imóvel e a anterioridade da posse em relação à execução trabalhista. A matrícula de Id 6699e14 revela que a indisponibilidade decorrente do processo n. 0025270-83.2024.5.24.0004 foi averbada em 19/11/2025, sob o registro Av-10/44.937. A aquisição e o ajuizamento da ação destinada à regularização do imóvel antecedem, portanto, a reclamação trabalhista proposta em 2024 e a averbação da restrição. Embora a transferência da propriedade imobiliária dependa do registro do título, a ausência dessa formalidade não impede a proteção da posse decorrente de compromisso de compra e venda, conforme a Súmula 84 do STJ. Não há prova de simulação do negócio ou de má-fé da embargante. A ação ajuizada em 2021 para exigir o cumprimento das obrigações do vendedor reforça a existência de negócio anterior à execução e afasta a alegação de completa inércia na busca da regularização registral. Além disso, o embargado Alisson concordou expressamente com o levantamento da constrição e restringiu sua resistência aos encargos processuais. Acolho, portanto, o pedido de desconstituição da indisponibilidade averbada sob o registro Av-10/44.937, decorrente exclusivamente da ordem expedida nos autos n. 0025270-83.2024.5.24.0004. O levantamento não alcança restrições provenientes de outros processos. Quanto à tutela inibitória, a embargante pretende impedir que o registro imobiliário averbe quaisquer novas constrições oriundas de processos contra a empresa vendedora originária ou Claudio Pagnucci Carvalho. A medida excede os limites destes embargos, pois alcançaria ordens de outros processos e direitos de credores que não integram esta relação processual. O reconhecimento do direito da embargante autoriza o afastamento da constrição examinada, mas não permite instituir proibição genérica de cumprimento de futuras determinações judiciais pelo oficial registrador. Rejeito o pedido de tutela inibitória ampla. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargado requer a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de que a ausência de registro da aquisição do imóvel deu causa à constrição. A embargante, por sua vez, requer a condenação do embargado, sob o fundamento de que a apresentação de defesa, ainda que limitada aos honorários, caracteriza resistência à sua pretensão. Os pedidos não merecem acolhimento. No processo do trabalho, adota-se o entendimento de que os embargos de terceiro opostos na fase de execução possuem natureza de incidente processual vinculado à execução, sob o regime próprio do art. 789-A da CLT, que prevê custas específicas para essa medida, mas não estabelece condenação em honorários advocatícios. Nessa orientação, o art. 791-A da CLT não institui honorários sucumbenciais para os incidentes da fase executiva. Assim, afasto a incidência da disciplina invocada pelas partes e rejeito ambos os pedidos de condenação em honorários advocatícios. 3. JUSTIÇA GRATUITA A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O embargado questionou a alegação, com referência à atividade profissional, à participação societária, aos direitos sobre o imóvel e à aquisição de veículo financiado. Os elementos apresentados, contudo, não demonstram disponibilidade financeira suficiente para afastar a alegação de insuficiência de recursos. O capital social indicado no cadastro empresarial não se confunde com renda pessoal disponível. Da mesma forma, os direitos sobre o imóvel objeto destes embargos e a existência de veículo financiado não demonstram liquidez para o custeio do processo. Os documentos bancários apresentados pelo próprio embargado registram obrigações financeiras e saldos reduzidos ou negativos, sem comprovação de renda disponível incompatível com o benefício. A impugnação não afasta, portanto, a presunção favorável à declaração da embargante. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao embargado Alisson, a declaração de hipossuficiência de Id 4aae074 não foi infirmada por prova em contrário. Defiro-lhe também os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT em face de ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES e CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade averbada sob o registro Av-10/44.937 da matrícula n. 44.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, decorrente exclusivamente da ordem expedida no processo n. 0025270-83.2024.5.24.0004. Confirmo a tutela anteriormente deferida, nos limites desta execução, e rejeito os pedidos de tutela inibitória ampla e de cancelamento de restrições provenientes de outros processos. Rejeito os pedidos de honorários advocatícios formulados por ambas as partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante e ao embargado Alisson Douglas de Souza Fernandes. Custas pela executada no processo principal, CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024965-31.2026.5.24.0004 EMBARGANTE: THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT EMBARGADO: ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370fb8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT opôs embargos de terceiro em face de ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES, com posterior inclusão de CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA. no polo passivo. Alegou que adquiriu de Claudio Pagnucci Carvalho, em 09/01/2018, o imóvel matriculado sob o n. 44.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, no qual exerce a posse e estabeleceu sua residência. Sustentou que, diante do descumprimento das obrigações pelo vendedor, ajuizou ação perante a Justiça Comum e obteve sentença que o condenou à quitação do saldo remanescente perante a empresa vendedora originária e à outorga da escritura definitiva. Requereu a suspensão dos atos executivos e o levantamento da indisponibilidade decorrente da execução trabalhista n. 0025270-83.2024.5.24.0004. Também postulou tutela inibitória para impedir novas averbações de constrições oriundas de processos contra CONSENG Consultoria, Engenharia e Incorporações Ltda. e Claudio Pagnucci Carvalho. Juntou documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a constrição e eventuais atos expropriatórios sobre o imóvel, sem acolhimento, naquele momento, da tutela inibitória ampla (Id cfa04ea). O embargado Alisson Douglas de Souza Fernandes concordou com o levantamento da restrição, mas requereu a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a ausência de regularização registral deu causa à constrição. Também postulou justiça gratuita (Id b4bd9c0). A embargante apresentou impugnação e requereu a condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (Id ffa6479). A segunda embargada não apresentou resposta, conforme certidão de Id 6d14bba. Alisson apresentou nova manifestação e documentos, reiterou o pedido de honorários e questionou a insuficiência econômica da embargante (Id 69afe72). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para a defesa da posse ou de direito incompatível com constrição judicial sobre bem de pessoa estranha ao processo, nos termos do art. 674 do CPC. A documentação reunida no Id ce4f16e demonstra que a embargante celebrou contrato de compra e venda com Claudio Pagnucci Carvalho em 09/01/2018, referente ao imóvel matriculado sob o n. 44.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS. O descumprimento das obrigações relativas à regularização do imóvel motivou o ajuizamento da ação n. 0800443-16.2021.8.12.0019, perante a 3ª Vara Cível de Ponta Porã/MS. Naquela ação, a sentença reconheceu a contratação e a posse da embargante desde 2018 e condenou o vendedor à quitação do saldo remanescente perante a empresa Conseng Consultoria e Engenharia Ltda., bem como à outorga da escritura definitiva e à transferência registral do imóvel. O trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2025, conforme certidão também incluída no Id ce4f16e. A decisão cível não equivale ao registro da propriedade em nome da embargante, mas corrobora a aquisição dos direitos sobre o imóvel e a anterioridade da posse em relação à execução trabalhista. A matrícula de Id 6699e14 revela que a indisponibilidade decorrente do processo n. 0025270-83.2024.5.24.0004 foi averbada em 19/11/2025, sob o registro Av-10/44.937. A aquisição e o ajuizamento da ação destinada à regularização do imóvel antecedem, portanto, a reclamação trabalhista proposta em 2024 e a averbação da restrição. Embora a transferência da propriedade imobiliária dependa do registro do título, a ausência dessa formalidade não impede a proteção da posse decorrente de compromisso de compra e venda, conforme a Súmula 84 do STJ. Não há prova de simulação do negócio ou de má-fé da embargante. A ação ajuizada em 2021 para exigir o cumprimento das obrigações do vendedor reforça a existência de negócio anterior à execução e afasta a alegação de completa inércia na busca da regularização registral. Além disso, o embargado Alisson concordou expressamente com o levantamento da constrição e restringiu sua resistência aos encargos processuais. Acolho, portanto, o pedido de desconstituição da indisponibilidade averbada sob o registro Av-10/44.937, decorrente exclusivamente da ordem expedida nos autos n. 0025270-83.2024.5.24.0004. O levantamento não alcança restrições provenientes de outros processos. Quanto à tutela inibitória, a embargante pretende impedir que o registro imobiliário averbe quaisquer novas constrições oriundas de processos contra a empresa vendedora originária ou Claudio Pagnucci Carvalho. A medida excede os limites destes embargos, pois alcançaria ordens de outros processos e direitos de credores que não integram esta relação processual. O reconhecimento do direito da embargante autoriza o afastamento da constrição examinada, mas não permite instituir proibição genérica de cumprimento de futuras determinações judiciais pelo oficial registrador. Rejeito o pedido de tutela inibitória ampla. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargado requer a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de que a ausência de registro da aquisição do imóvel deu causa à constrição. A embargante, por sua vez, requer a condenação do embargado, sob o fundamento de que a apresentação de defesa, ainda que limitada aos honorários, caracteriza resistência à sua pretensão. Os pedidos não merecem acolhimento. No processo do trabalho, adota-se o entendimento de que os embargos de terceiro opostos na fase de execução possuem natureza de incidente processual vinculado à execução, sob o regime próprio do art. 789-A da CLT, que prevê custas específicas para essa medida, mas não estabelece condenação em honorários advocatícios. Nessa orientação, o art. 791-A da CLT não institui honorários sucumbenciais para os incidentes da fase executiva. Assim, afasto a incidência da disciplina invocada pelas partes e rejeito ambos os pedidos de condenação em honorários advocatícios. 3. JUSTIÇA GRATUITA A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O embargado questionou a alegação, com referência à atividade profissional, à participação societária, aos direitos sobre o imóvel e à aquisição de veículo financiado. Os elementos apresentados, contudo, não demonstram disponibilidade financeira suficiente para afastar a alegação de insuficiência de recursos. O capital social indicado no cadastro empresarial não se confunde com renda pessoal disponível. Da mesma forma, os direitos sobre o imóvel objeto destes embargos e a existência de veículo financiado não demonstram liquidez para o custeio do processo. Os documentos bancários apresentados pelo próprio embargado registram obrigações financeiras e saldos reduzidos ou negativos, sem comprovação de renda disponível incompatível com o benefício. A impugnação não afasta, portanto, a presunção favorável à declaração da embargante. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao embargado Alisson, a declaração de hipossuficiência de Id 4aae074 não foi infirmada por prova em contrário. Defiro-lhe também os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT em face de ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES e CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade averbada sob o registro Av-10/44.937 da matrícula n. 44.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, decorrente exclusivamente da ordem expedida no processo n. 0025270-83.2024.5.24.0004. Confirmo a tutela anteriormente deferida, nos limites desta execução, e rejeito os pedidos de tutela inibitória ampla e de cancelamento de restrições provenientes de outros processos. Rejeito os pedidos de honorários advocatícios formulados por ambas as partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante e ao embargado Alisson Douglas de Souza Fernandes. Custas pela executada no processo principal, CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA - ALISSON DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES

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