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0024963-76.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de BANCO ORIGINAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE MULTA IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo consumidor, reformou a sentença de improcedência da ação revisional de contrato, determinou a adequação dos juros à taxa média de mercado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de inverter os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta a existência de vícios relacionados à legalidade dos juros, à capitalização, à natureza referencial da taxa média divulgada pelo Banco Central, à boa-fé objetiva, ao exercício regular de direito e à vedação do enriquecimento sem causa, com pedido de prequestionamento. O embargado requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé e pelo caráter protelatório dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à legalidade dos juros, à capitalização, à aplicação da taxa média de mercado e à regularidade da contratação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento e viabilizar o prequestionamento da matéria; e (iii) determinar se a oposição dos embargos justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé ou pelo caráter manifestamente protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para reabrir o debate sobre matéria de mérito já decidida. 4. O acórdão embargado fundamenta a revisão contratual na ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, na impossibilidade de verificar a regularidade da contratação eletrônica, bem como no descumprimento do dever de informação. 5. A discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. 6. O tribunal não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando examina os pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não acolha os argumentos apresentados pela parte. 7. O propósito de prequestionamento e a ausência de conduta processual desleal impedem a aplicação de multa por embargos protelatórios ou por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios exige demonstração de conduta processual desleal ou de finalidade manifestamente procrastinatória.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 188, I, 313, 314, 422 e 884; CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 98, 296, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 2.196.994/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2025, DJEN 24.06.2025.

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