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0024962-77.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024962-77.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0035725-39.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00306632 AGTE: PATRÍCIA ANDRADE DE ALMEIDA FERRANDINI ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 AGDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE EINSFELD OAB/RJ-114584 ADVOGADO: DR(a). PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO OAB/SP-137599 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 302 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada em cumprimento de sentença. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória visando à substituição de prótese supostamente defeituosa, obtendo tutela provisória para depósito de valores destinados ao tratamento. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente mantida em grau recursal, determinando a restituição dos valores levantados pela autora, a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada podem ser liquidados e executados nos próprios autos, nos termos do artigo 302 do CPC, ou se demandam ajuizamento de ação autônoma.III. Razões de decidir3. A sentença, mantida pelo Tribunal e acobertada pelo trânsito em julgado, determinou expressamente a restituição dos valores levantados pela autora, com apuração em liquidação, inexistindo controvérsia quanto à obrigação de ressarcimento.O artigo 302, inciso I e parágrafo único, do CPC estabelece responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória posteriormente revogada, sendo a obrigação de indenizar decorrência legal (ex lege), devendo a liquidação ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: ¿1. A obrigação de ressarcir prejuízos decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada decorre diretamente da lei, independentemente de pronunciamento judicial específico.¿ ¿2. A liquidação e execução dos valores devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a tutela foi concedida, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do CPC.¿ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DES. BENEDICTO ABICAIR - PRESIDENTE DA CÂMARA FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.

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