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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0024961-95.2019.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A. REQUERIDO: ESPÓLIO DE EMILSON JULIÃO REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA JULIAO DECISÃO Vistos e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em face do ESPÓLIO DE EMILSON JULIÃO, representado por Viviane Barbosa Julião, fundada no inadimplemento do Contrato de Financiamento de Veículo com Garantia de Alienação Fiduciária nº 5935493. Por meio da sentença proferida no ID 102578619, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, em razão da não localização do bem e da ausência de adequação do rito procedimental. Irresignada, a instituição financeira autora opôs tempestivos Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 103675424), sustentando a ocorrência de omissão e erro material, aduzindo que o feito não se encontrava paralisado por inércia, porquanto as partes estavam em ativas tratativas extrajudiciais de autocomposição, conforme noticiado no ID 94507284. Argumentou, ainda, a existência de fato extintivo superveniente consistente na celebração definitiva de acordo extrajudicial entre o credor fiduciário e todos os herdeiros integrantes do espólio réu, cuja minuta devidamente subscrita pelos patronos e herdeiros fora acostada no ID 103675425, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para desconstituir o pronunciamento terminativo e homologar a transação. A tempestividade do recurso integrativo restou certificada no ID 103675427, tendo sido determinada a intimação da parte adversa para manifestação (ID 103675428), restando preservado o contraditório prévio insculpido no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório no que basta. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração interpostos no (ID 103675424). No mérito, assiste razão à parte embargante. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no ato judicial, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes revela-se imperativa quando a integração do julgado, mormente em razão de superveniência documental relevante e fato extintivo anterior ao trânsito em julgado, acarreta a insubsistência dos fundamentos fático-jurídicos da decisão embargada. Compulsando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que, anteriormente à prolação da sentença terminativa de ID 102578619, a parte requerida havia formulado proposta de composição nos autos (ID 93211437), tendo a instituição financeira indicado os canais de centralização da negociação (ID 94507284). Nesse interregno, as partes lograram êxito em formalizar instrumento particular de transação em 22 de maio de 2026, devidamente ratificado e assinado digitalmente pelo causídico do polo passivo em 23 de junho de 2026, consoante atesta o documento acostado no ID 103675425. A existência do negócio jurídico bilateral extintivo da obrigação subjacente constitui fato superveniente que influi diretamente no julgamento da causa, na exata dicção do artigo 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Outrossim, o ordenamento processual civil vigente consagrou a autocomposição e a primazia do julgamento de mérito como pilares fundamentais da jurisdição contenciosa, incumbindo ao Estado e a todos os operadores do Direito estimular a resolução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, e artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil). Desse modo, a subsistência de decreto judicial de extinção anômala (sem resolução do mérito), fundado em suposta ausência de pressuposto de desenvolvimento do rito processual do Decreto-Lei nº 911/1969, revela-se incompatível com a efetiva pacificação material alcançada pelos litigantes, afrontando a instrumentalidade das formas, a cooperação processual (artigo 6º do CPC) e a economia processual. Analisando a avença encartada no ID 103675425, constata-se a sua higidez formal e substancial: o instrumento versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível, encontrando-se subscrito pelo representante do credor fiduciário, pelos sucessores universais do devedor falecido (Viviane Barbosa Julião, Danielly Barbosa Julião, Daniel Barbosa Julião e Nilzinete Barbosa Julião) e pelo advogado regularmente constituído nos autos com expressos poderes para transigir e acordar (artigo 105 do CPC). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com expressa atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito de ID 102578619 e, ato contínuo, homologar o acordo formalizado pelas partes, conferindo eficácia de título executivo judicial à composição. Por derradeiro, em atenção ao teor da cláusula "7" da avença e ao comando cogente inserto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil — uma vez transacionado o débito e manifestada a desistência/concordância mútua antes da preclusão definitiva dos atos —, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos nos termos acordados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A. (ID 103675424) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR SEM EFEITO E DESCONSTITUIR a sentença proferida no ID 102578619. Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre BANCO GMAC S.A. e os herdeiros do ESPÓLIO DE EMILSON JULIÃO constante do ID 103675425, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas e honorários advocatícios deverão observar os estritos termos fixados na composição amigável pactuada. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante da avença (cláusula "11"), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
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