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0024961-56.2024.5.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024961-56.2024.5.24.0006 AUTOR: PAULO CESAR CABREIRA SILVA RÉU: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83c59c proferido nos autos. Vistos. 1. Diante da inexistência de bens (dinheiro, veículos e imóveis) livres e desembaraçados da devedora principal para garantia do crédito da parte exequente, defiro o pedido formulado para que a execução seja suportada pela reclamada ENESA ENGENHARIA LTDA., condenada de forma subsidiária pelos direitos a ela deferidos. 2. Urge salientar que a inexistência de bens da devedora principal para satisfação dos créditos da reclamante autoriza que a execução prossiga em face da devedora subsidiária, sem que haja necessidade de antes redirecionar a execução na pessoa dos sócios daquela. Tal entendimento decorre do fato de que a empresa condenada de forma subsidiária já figura no pólo passivo da ação, por força do título executivo judicial, o que não ocorre com os sócios da devedora principal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRT da 24ª Região e do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, a execução deve ser redirecionada ao responsável subsidiário, não se exigindo a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, pois não se aplica o instituto do benefício de ordem. (AP 0025569-15.2014.5.24.0003- Desembargador Federal do Trabalho Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA - Data da Decisão: 02/06/2021). BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não prospera a alegação de que necessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a condenada subsidiariamente seja acionada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou em desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido (TST - 1ª T. - RR 72-63.2012.5.03.0064 - Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann - DEJT9/6/2017). 3. Cite-se a devedora subsidiária ENESA ENGENHARIA LTDA., na pessoa de seu procurador, para pagar o valor remanescente da dívida no importe de R$13.243,37, atualizado até 09/09/2026, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e lançamento do nome no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A da CLT. 5. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SISBAJUD, Renajud/DETRAN-MS e ARISP) a fim de localizar bens passíveis de penhora. 6. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT (CLT, art. 883-A) e no SERASA . 7. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP - ENESA ENGENHARIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024961-56.2024.5.24.0006 AUTOR: PAULO CESAR CABREIRA SILVA RÉU: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83c59c proferido nos autos. Vistos. 1. Diante da inexistência de bens (dinheiro, veículos e imóveis) livres e desembaraçados da devedora principal para garantia do crédito da parte exequente, defiro o pedido formulado para que a execução seja suportada pela reclamada ENESA ENGENHARIA LTDA., condenada de forma subsidiária pelos direitos a ela deferidos. 2. Urge salientar que a inexistência de bens da devedora principal para satisfação dos créditos da reclamante autoriza que a execução prossiga em face da devedora subsidiária, sem que haja necessidade de antes redirecionar a execução na pessoa dos sócios daquela. Tal entendimento decorre do fato de que a empresa condenada de forma subsidiária já figura no pólo passivo da ação, por força do título executivo judicial, o que não ocorre com os sócios da devedora principal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRT da 24ª Região e do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, a execução deve ser redirecionada ao responsável subsidiário, não se exigindo a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, pois não se aplica o instituto do benefício de ordem. (AP 0025569-15.2014.5.24.0003- Desembargador Federal do Trabalho Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA - Data da Decisão: 02/06/2021). BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não prospera a alegação de que necessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a condenada subsidiariamente seja acionada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou em desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido (TST - 1ª T. - RR 72-63.2012.5.03.0064 - Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann - DEJT9/6/2017). 3. Cite-se a devedora subsidiária ENESA ENGENHARIA LTDA., na pessoa de seu procurador, para pagar o valor remanescente da dívida no importe de R$13.243,37, atualizado até 09/09/2026, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e lançamento do nome no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A da CLT. 5. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SISBAJUD, Renajud/DETRAN-MS e ARISP) a fim de localizar bens passíveis de penhora. 6. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT (CLT, art. 883-A) e no SERASA . 7. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CABREIRA SILVA

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