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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNINORTE MANAUS) com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO NO 6.º PERÍODO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada por estudante do curso de Arquitetura e Urbanismo, condenando a instituição ao pagamento de indenização em razão do encerramento unilateral do curso no 6.º período. A embargante alegou obscuridade quanto à inexistência de ato ilícito e de dano moral, sustentou que os fatos configurariam mero aborrecimento e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade apta a justificar a integração do julgado; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a configuração da falha na prestação do serviço, do dano moral e do valor indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A embargante não indica trecho ininteligível, ambíguo ou de difícil compreensão no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia recursal, inclusive quanto à relação de consumo, à responsabilidade objetiva do fornecedor, à falha na prestação do serviço educacional, à abusividade da cláusula contratual invocada, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório.
4. A ausência de menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi apreciada, aplicando-se, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
2. A alegação de obscuridade desacompanhada da indicação de trecho ininteligível, ambíguo ou de difícil compreensão configura mero inconformismo com a decisão.
3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados quando a tese jurídica correspondente tiver sido suficientemente apreciada pelo órgão julgador, aplicando-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração Cível nº 0000748-44.2023.8.04.0000, Rel. Anselmo Chíxaro, Primeira Câmara Cível, j. 13.11.2023, pub. 13.11.2023; TJ-MG, Embargos de Declaração nº 2046032-21.2025.8.13.0000, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 27.11.2025, pub. 28.11.2025.
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