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TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024958-76.2025.5.24.0003 AUTOR: NEWTON LUCILO ROSSI DE CARVALHO RÉU: MASTER HOME MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97242f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à conta de liquidação oposta por MASTER HOME MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e KARINA GALVAN pelos motivos expostos na fundamentação, os quais se incorporam a este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 55,35. Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 800,00 a cargo das reclamadas, atualizáveis a partir desta data. Retornem os autos ao contador MARCELO FRANCA PEREIRA para retificação dos cálculos. Prazo de cinco dias. Registra-se que, consoante precedente vinculante 174 do TST, a presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), de modo que apenas após o manejo dos recursos previstos no art. 884, § 3°, da CLT é que nascerá a oportunidade para que as partes eventualmente prejudicadas quantos aos cálculos interponham agravo de petição. Tendo em vista que não houve condenação da segunda reclamada, bem como o início da fase executiva do julgado, inative-se MARLI OLIVEIRA BASSO do polo passivo do feito. Intimem-se. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA GALVAN - MASTER HOME MOVEIS PLANEJADOS LTDA
TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024958-76.2025.5.24.0003 AUTOR: NEWTON LUCILO ROSSI DE CARVALHO RÉU: MASTER HOME MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97242f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à conta de liquidação oposta por MASTER HOME MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e KARINA GALVAN pelos motivos expostos na fundamentação, os quais se incorporam a este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 55,35. Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 800,00 a cargo das reclamadas, atualizáveis a partir desta data. Retornem os autos ao contador MARCELO FRANCA PEREIRA para retificação dos cálculos. Prazo de cinco dias. Registra-se que, consoante precedente vinculante 174 do TST, a presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), de modo que apenas após o manejo dos recursos previstos no art. 884, § 3°, da CLT é que nascerá a oportunidade para que as partes eventualmente prejudicadas quantos aos cálculos interponham agravo de petição. Tendo em vista que não houve condenação da segunda reclamada, bem como o início da fase executiva do julgado, inative-se MARLI OLIVEIRA BASSO do polo passivo do feito. Intimem-se. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON LUCILO ROSSI DE CARVALHO
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