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TRT24
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set/2026
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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024958-22.2025.5.24.0021 AUTOR: VIVIANI DE OLIVEIRA SILVA RÉU: JONATHAN DOS S BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd2809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24958-22/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante VIVIANI DE OLIVEIRA SILVA Reclamada JONATHAN DOS S BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Data do julgamento 05 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada opôs ampla negativa aos pedidos e juntou os seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pela reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal da reclamante, depoimento pessoal do preposto, oitiva de uma testemunha por indicação da empresa reclamada e produção de prova pericial para constatação do trabalho em condições insalubres ou não, esgotadas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se implementa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Falta de indicação individualizada dos valores atribuídos aos pedidos. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Aptidão da petição inicial: a matéria suscitada em sede de preliminar de mérito pela empresa reclamada foi resolvida na audiência de instrução processual e a conclusão mantém-se inalterada, máxime porque a falta de indicação individualizada dos valores de determinados pedidos não acarretou prejudicialidade à parte adversa (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O reconhecimento ou não do adicional de insalubridade depende de prova técnica destinada a aferir a existência de ambiente insalubre e, em caso positivo, o respectivo grau e, a partir dele, o adicional remuneratório será calculado tendo por base de cálculo, via de regra, o salário mínimo; trata-se, portanto, de parcela cujos critérios para apuração econômica são previamente conhecidos e objetivamente determináveis, determinados após a conclusão da prova pericial, sem que a falta de atribuição de um valor estimado por si só comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 192 e art. 195, § 2º, ambos da CLT). Por sua vez, eventual reconhecimento do direito à estabilidade provisória demanda a apuração da quantidade de meses de estabilidade versus o valor do salário, bem como a acumulação de função, do mesmo modo, se porventura vier a ser reconhecida, demandará arbitramento de percentual sobre o valor do salário, parâmetros previamente aferíveis e que serão determinados, se assim for o caso, após o encerramento da fase probatória. Além disso, ainda que de forma complessiva, consta da petição inicial o valor atribuído à causa como expressão econômica da pretensão deduzida em juízo, o que é suficiente e atende à finalidade do processo e ao regular exercício da entrega da prestação jurisdicional (art. 291, do CPC). Acresça-se, ainda, que o processo avançou, da fase postulatória, até a fase decisória e a abertura de prazo para emenda à petição inicial demandaria retardamento da entrega da prestação jurisdicional, o que é contrário ao princípio da duração razoável do processo, além de atentar contra a marcha prospectiva do processo que, como tal, avança para frente (procedere) a partir de um conjunto de atos processuais voltados à finalidade precípua que é de alcançar a jurisdição – e assim seguiu avante (arts. 4º e 6º, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Há de se ressaltar, ainda, que a falta de indicação do valor por estimativa aos pedidos nenhum prejuízo acarretou para o contraditório e a ampla defesa, exercitados amplamente, como se lê da abrangente contestação (cf. fls 76/129, dos autos em pdf). Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e embora as questões processuais sejam ordinariamente apreciadas por ocasião da sentença, a matéria foi examinada desde logo em audiência e restou superada, em prestígio à finalidade maior do processo, que é a entrega da prestação jurisdicional, favorável ou desfavorável a qualquer das partes. 2.2. Serviços de limpeza e asseio compatíveis com a função contratada. Elevação meramente quantitativa das tarefas. Acúmulo de função inocorrente: areclamante, enquanto zeladora, realizava serviços de limpeza e asseio em farmácia, com atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, sem que a hipótese de elevação quantitativa ocasional ou periódica dos serviços tenha o condão de caracterizar acúmulo de função, ocorrente quando há elevação da responsabilidade ou complexidade dos serviços, a exemplo da concomitância entre atividades de limpeza e de chefia. O contrato de trabalho prevê que a empregada se obrigava à execução dos serviços determinados pelo superior hierárquico compatíveis com a função contratada, o que compreendia a limpeza de salas, banheiros, áreas comuns, calçadas e demais dependências do complexo empresarial, tratando-se, ademais, de hipótese compatível com regra trabalhista segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, inexistindo prova de exigência de atribuições estranhas à função de zeladora (cf. contrato de trabalho, às fls 130, dos autos x parágrafo único do art. 456, da CLT). No mesmo sentido, os documentos técnico-normativos descrevem como atribuições da zeladora a limpeza de ambientes, áreas comuns, pátios, corredores e instalações do prédio, bem como a organização dos materiais de limpeza, sem que a alegada sobrecarga aos períodos em que a outra zeladora faltava ao serviço constitua desempenho de atividades mais complexas ou dotadas de maior responsabilidade, assimiláveis com acúmulo de função, máxime considerando que a narrativa da autora sinaliza que essa elevação quantitativa ocorria de forma episódica, ocasional, além de não ser excedido o conteúdo ocupacional da função (cf. Análise Ergonômica do Trabalho - AET e Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, às fls 402 e fls 540 versus depoimento pessoal da reclamante, às fls 643/644, dos autos em pdf). Dessarte, ausente prova do exercício concomitante de funções de chefia, administrativas ou de maior qualificação profissional, a pretensão ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função é inviável. 2.3. Ajuda de custo. Pagamento habitual e em valor fixo. Ausência de finalidade indenizatória. Integração à remuneração: a parcela intitulada ‘ajuda de custo’ era paga mensalmente e em valor fixo desde o início da relação de emprego, o que é incompatível com a natureza eventual e ressarcitória própria das verbas indenizatórias; a regularidade do pagamento constitui forte indicativo de que a parcela integrava a contraprestação pelo trabalho prestado, independentemente da nomenclatura adotada pelo empregador (cf. petição inicial c/c recibos salariais, às fls 8 e fls 238 e ss, dos autos em pdf). Com efeito, a própria empresa reclamada admitiu que a parcela era destinada aos empregados que não optavam pelo vale-transporte e, ao juntar a declaração negativa firmada pela reclamante, sinalizou que a trabalhadora não necessitava de transporte custeado pelo empregador para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, seja por possuir meio próprio de locomoção, seja por realizar o percurso por outros meios incompatíveis com a concessão do benefício (cf. defesa e declaração negativa de vale-transporte, às fls 86, fls 90 e fls 189, dos autos em pdf). Se a reclamante declarou formalmente não necessitar de vale-transporte, a alegada finalidade indenizatória da parcela perde fundamento lógico de validade; não evidenciada despesa efetiva relacionada ao deslocamento, tampouco outra razão objetiva apta a justificar ressarcimento periódico, a denominada ‘ajuda de custo’ deixa de ostentar natureza reparatória para assumir contornos de contraprestação salarial dissimulada. Aliado a isso está a inexistência de prova de que a trabalhadora estivesse sujeita à prestação de contas, apresentação de comprovantes de gastos ou qualquer outro mecanismo de controle compatível com verbas de reembolso. O pagamento de valor fixo, sem vinculação a despesa específica e sem demonstração da efetiva ocorrência do gasto, revela parcela desvinculada de finalidade ressarcitória, ainda que a ela atribuída artificialmente essa característica, o que para o Direito do Trabalho não surte qualquer efeito à luz do princípio da primazia da realidade e da disposição expressa do art. 9º, da CLT. Prevalece, então, na espécie, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, independentemente do rótulo atribuído pelo empregador, pois o conjunto probatório aponta que a verba representava incremento na remuneração pago com habitualidade, sem causa indenizatória idônea que justificasse sua exclusão do salário. Faz jus a reclamante, portanto, aos reflexos da ajuda de custo em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40%, observados os valores pagos de acordo com os recibos salariais e, na falta de documentos ou na hipótese de constatação de redução da parcela no curso da relação de emprego, considerado o maior valor pago para fins de integração salarial, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF). 2.4. Limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. Exposição a agentes biológicos. Adicional de insalubridade em grau máximo: o laudo pericial contém detalhada avaliação da inspeção in loco da prestação de serviços e está enriquecido de imagens do ambiente de trabalho, inclusive da limpeza de vaso sanitário e da retirada dos resíduos recolhidos pela reclamante, elementos que conferem consistência à conclusão do engenheiro de segurança do trabalho perito (cf. laudo pericial, às fls 696/697, dos autos em pdf). Com efeito, na rotina dos serviços de zeladora, a reclamante era responsável pela limpeza das salas administrativas, estabelecimento comercial, sala de reunião, copa, escada, setor de recursos humanos, calçada e banheiros, além da coleta e descarte dos lixos dos sanitários e demais dependências da farmácia, com exposição contínua a microrganismos presentes nos resíduos sanitários (cf. laudo pericial, às fls 696/697, dos autos em pdf). A avaliação técnica revelou que a trabalhadora efetuava a limpeza de pias, vasos sanitários e ralos, vale dizer, de todo o conjunto sanitário, despendia entre 15 (quinze) e 20 (vinte) minutos na higienização de cada banheiro e realizava a respectiva coleta dos lixos (cf. laudo pericial, às fls 699, dos autos em pdf). A reclamante limpava 4 (quatro) banheiros reservados aos empregados, distribuídos entre os pisos térreo e superior, enquanto no período da tarde, após as 15h, fazia a manutenção da limpeza e retirava os lixos dos banheiros destinados aos clientes, na sede matriz que integra rede de farmácias, estabelecimento de porte que contava com 60 (sessenta) a 62 (sessenta e dois) trabalhadores e recebia clientes diversos (cf. laudo pericial, às fls 699, dos autos em pdf). Os sanitários reservados aos empregados eram utilizados por expressivo contingente de trabalhadores e os demais estavam disponíveis indistintamente aos clientes da farmácia, circunstâncias que lhes conferem natureza de instalações sanitárias de uso coletivo e público de grande circulação, inassimiláveis com a limpeza de residências ou escritórios comuns. A exposição aos agentes biológicos é avaliada por critério qualitativo, pois o contato direto encerra risco de contaminação, e os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizavam a condição insalubre decorrente da limpeza dos componentes do sistema sanitário e da coleta dos respectivos resíduos, conforme expressamente afirmado pelo engenheiro perito (cf. laudo pericial, às fls 698/700, dos autos em pdf). A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem à limpeza de residências e escritórios e se enquadrarem no conceito de coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 c/c súmula 448, inciso II, do TST). Logo, evidenciado pela prova pericial escorreita que a reclamante fazia serviços de limpeza de banheiros de uso coletivo e público de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, no percentual de 40% incidente sobre o salário mínimo, com repercussão em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40% (art. 192, da CLT). 2.5. Quitação comprovada dos haveres rescisórios: o termo de rescisão do contrato de trabalho foi regularmente firmado pela reclamante e está acompanhado do comprovante de depósito bancário correlato ao valor discriminado no documento rescisório, evidenciando a quitação das parcelas devidas por ocasião do término do contrato de trabalho, sem que tenha sido demonstrada diferença de valores pendente, o que exclui a pretensão, ressalvados por certo os efeitos econômicos das parcelas principais deferidas nesta sentença sobre reflexos acessórios (cf. termo de rescisão e comprovante de depósito bancário, às fls 306/308, dos autos em pdf). 2.6. Alteração do horário de trabalho. Exercício regular do poder diretivo do empregador: o empregador no âmbito do poder de direção (jus variandi) tem a prerrogativa de modificar os horários e turnos de trabalho do empregado como forma de organização e controle produtivo do empreendimento mercantil e daí não decorre alteração do contrato de trabalho apta a ensejar ônus ou direito a reparação econômica por parte do trabalhador (art. 2º c/c art. 444 c/c art. 468, todos da CLT). 2.7. Doenças não associadas ao trabalho. Estabilidade provisória, reparação de danos morais e materiais rejeitados: a própria reclamante, em depoimento pessoal, deu o tom excludente para o diagnóstico de doença ocupacional; embora presumidamente sem conhecimento técnico na área médica, relatou ter sido informada pelo médico de que os exames realizados nos ombros e braços não evidenciaram alteração relacionada ao trabalho, e afirmou, textualmente, que “não deu nada” (cf. depoimento pessoal da reclamante - ata de audiência, às fls 644, dos autos em pdf). A juntada de exame médico apontando tendinopatia no ombro, por si só e isoladamente considerado, é insuficiente para amparar a tese deduzida na petição inicial, máxime porque a própria reclamante, após se submeter aos exames e obter avaliação médica, afirmou que o resultado foi negativo para a doença que atribui à prestação de serviços, circunstância incompatível com a alegação de moléstia ocupacional. A narrativa da reclamante revelou, ainda, que o motivo de seu mal-estar e estresse era o fato de ficar "nervosa" quando a colega de trabalho faltava ao serviço e ela precisava executar sozinha as atividades habituais da função comum de ambas, fator emocional episódico e incompatível com a alegada doença ocupacional, sobretudo considerando que não houve concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária; o afastamento ocorrido entre 23.09.2024 e 09.12.2024 foi tratado como doença comum, sem enquadramento como acidente do trabalho ou doença ocupacional (cf. depoimento pessoal da reclamante c/c atestado médico, declaração de último dia trabalhado e controle de ponto, às fls 27, fls 33, fls 226/229 e fls 644, dos autos em pdf). A configuração da doença profissional, acidente de trabalho por assimilação legal, depende da constatação de evidência de nexo de causalidade entre a rotina da prestação de serviços e a moléstia surgida ou o seu agravamento, capaz de contribuir para a lesão que incapacita o trabalhador temporariamente ou definitivamente (dano temporário/dano permanente), pressuposto primário, aliado à constatação de conduta culposa para o evento danoso (arts. 19, 20 e 21, inciso I, da Lei 8.213/91). A falta de associação entre os males que a reclamante sofreu com o trabalho é impeditivo para reconhecimento da doença ocupacional e dos pedidos de estabilidade provisória acidentária, danos materiais e morais, aliado à ausência de culpa, requisitos necessários para a imputação da responsabilidade trabalhista (art. 186, do Código Civil c/c art. 118, da Lei n. 8.213/91). 2.8. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91). 2.9. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a) A atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.10. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência de recursos e o patamar salarial autorizam a concessão à reclamante dos benefícios da assistência judiciária (art. 790, § 3º, da CLT c/c súmula 463, do TST c/c art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CF). 2.11. Honorários periciais: a empresa reclamada é sucumbente no objeto da prova pericial para a constatação do trabalho em condições insalubres e responde, portanto, pelos honorários periciais, espécie do gênero despesas processuais. Observado o tempo necessário e a qualidade do trabalho desenvolvido, são fixados honorários periciais no valor de R$-3.100,00 (reais) em favor do engenheiro do trabalho, Mauro Yoshitani Junior. O arbitramento dos honorários periciais observa a expertise do engenheiro de segurança do trabalho, o deslocamento para a atividade técnica de inspeção, a viagem, de Três Lagoas até Dourados, as despesas de locomoção e hospedagem, assim como o desgaste do veículo, o tempo de elaboração do laudo, e o tempo de duração do processo, possível de percorrer a escalada recursal, bem como a necessidade de prestigiar os profissionais que prestam serviços para o Poder Judiciário. 2.12. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, sendo inexigível da autora, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766). 2.13. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022 do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, § 2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por VIVIANI DE OLIVEIRA SILVA em sede de ação trabalhista movida em desfavor de JONATHAN DOS S BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. Responderá, ainda, pelos honorários periciais fixados em favor do engenheiro de segurança do trabalho perito, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$ 400,00 (reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANI DE OLIVEIRA SILVA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024958-22.2025.5.24.0021 AUTOR: VIVIANI DE OLIVEIRA SILVA RÉU: JONATHAN DOS S BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd2809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24958-22/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante VIVIANI DE OLIVEIRA SILVA Reclamada JONATHAN DOS S BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Data do julgamento 05 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada opôs ampla negativa aos pedidos e juntou os seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pela reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal da reclamante, depoimento pessoal do preposto, oitiva de uma testemunha por indicação da empresa reclamada e produção de prova pericial para constatação do trabalho em condições insalubres ou não, esgotadas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se implementa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Falta de indicação individualizada dos valores atribuídos aos pedidos. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Aptidão da petição inicial: a matéria suscitada em sede de preliminar de mérito pela empresa reclamada foi resolvida na audiência de instrução processual e a conclusão mantém-se inalterada, máxime porque a falta de indicação individualizada dos valores de determinados pedidos não acarretou prejudicialidade à parte adversa (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O reconhecimento ou não do adicional de insalubridade depende de prova técnica destinada a aferir a existência de ambiente insalubre e, em caso positivo, o respectivo grau e, a partir dele, o adicional remuneratório será calculado tendo por base de cálculo, via de regra, o salário mínimo; trata-se, portanto, de parcela cujos critérios para apuração econômica são previamente conhecidos e objetivamente determináveis, determinados após a conclusão da prova pericial, sem que a falta de atribuição de um valor estimado por si só comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 192 e art. 195, § 2º, ambos da CLT). Por sua vez, eventual reconhecimento do direito à estabilidade provisória demanda a apuração da quantidade de meses de estabilidade versus o valor do salário, bem como a acumulação de função, do mesmo modo, se porventura vier a ser reconhecida, demandará arbitramento de percentual sobre o valor do salário, parâmetros previamente aferíveis e que serão determinados, se assim for o caso, após o encerramento da fase probatória. Além disso, ainda que de forma complessiva, consta da petição inicial o valor atribuído à causa como expressão econômica da pretensão deduzida em juízo, o que é suficiente e atende à finalidade do processo e ao regular exercício da entrega da prestação jurisdicional (art. 291, do CPC). Acresça-se, ainda, que o processo avançou, da fase postulatória, até a fase decisória e a abertura de prazo para emenda à petição inicial demandaria retardamento da entrega da prestação jurisdicional, o que é contrário ao princípio da duração razoável do processo, além de atentar contra a marcha prospectiva do processo que, como tal, avança para frente (procedere) a partir de um conjunto de atos processuais voltados à finalidade precípua que é de alcançar a jurisdição – e assim seguiu avante (arts. 4º e 6º, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Há de se ressaltar, ainda, que a falta de indicação do valor por estimativa aos pedidos nenhum prejuízo acarretou para o contraditório e a ampla defesa, exercitados amplamente, como se lê da abrangente contestação (cf. fls 76/129, dos autos em pdf). Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e embora as questões processuais sejam ordinariamente apreciadas por ocasião da sentença, a matéria foi examinada desde logo em audiência e restou superada, em prestígio à finalidade maior do processo, que é a entrega da prestação jurisdicional, favorável ou desfavorável a qualquer das partes. 2.2. Serviços de limpeza e asseio compatíveis com a função contratada. Elevação meramente quantitativa das tarefas. Acúmulo de função inocorrente: areclamante, enquanto zeladora, realizava serviços de limpeza e asseio em farmácia, com atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, sem que a hipótese de elevação quantitativa ocasional ou periódica dos serviços tenha o condão de caracterizar acúmulo de função, ocorrente quando há elevação da responsabilidade ou complexidade dos serviços, a exemplo da concomitância entre atividades de limpeza e de chefia. O contrato de trabalho prevê que a empregada se obrigava à execução dos serviços determinados pelo superior hierárquico compatíveis com a função contratada, o que compreendia a limpeza de salas, banheiros, áreas comuns, calçadas e demais dependências do complexo empresarial, tratando-se, ademais, de hipótese compatível com regra trabalhista segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, inexistindo prova de exigência de atribuições estranhas à função de zeladora (cf. contrato de trabalho, às fls 130, dos autos x parágrafo único do art. 456, da CLT). No mesmo sentido, os documentos técnico-normativos descrevem como atribuições da zeladora a limpeza de ambientes, áreas comuns, pátios, corredores e instalações do prédio, bem como a organização dos materiais de limpeza, sem que a alegada sobrecarga aos períodos em que a outra zeladora faltava ao serviço constitua desempenho de atividades mais complexas ou dotadas de maior responsabilidade, assimiláveis com acúmulo de função, máxime considerando que a narrativa da autora sinaliza que essa elevação quantitativa ocorria de forma episódica, ocasional, além de não ser excedido o conteúdo ocupacional da função (cf. Análise Ergonômica do Trabalho - AET e Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, às fls 402 e fls 540 versus depoimento pessoal da reclamante, às fls 643/644, dos autos em pdf). Dessarte, ausente prova do exercício concomitante de funções de chefia, administrativas ou de maior qualificação profissional, a pretensão ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função é inviável. 2.3. Ajuda de custo. Pagamento habitual e em valor fixo. Ausência de finalidade indenizatória. Integração à remuneração: a parcela intitulada ‘ajuda de custo’ era paga mensalmente e em valor fixo desde o início da relação de emprego, o que é incompatível com a natureza eventual e ressarcitória própria das verbas indenizatórias; a regularidade do pagamento constitui forte indicativo de que a parcela integrava a contraprestação pelo trabalho prestado, independentemente da nomenclatura adotada pelo empregador (cf. petição inicial c/c recibos salariais, às fls 8 e fls 238 e ss, dos autos em pdf). Com efeito, a própria empresa reclamada admitiu que a parcela era destinada aos empregados que não optavam pelo vale-transporte e, ao juntar a declaração negativa firmada pela reclamante, sinalizou que a trabalhadora não necessitava de transporte custeado pelo empregador para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, seja por possuir meio próprio de locomoção, seja por realizar o percurso por outros meios incompatíveis com a concessão do benefício (cf. defesa e declaração negativa de vale-transporte, às fls 86, fls 90 e fls 189, dos autos em pdf). Se a reclamante declarou formalmente não necessitar de vale-transporte, a alegada finalidade indenizatória da parcela perde fundamento lógico de validade; não evidenciada despesa efetiva relacionada ao deslocamento, tampouco outra razão objetiva apta a justificar ressarcimento periódico, a denominada ‘ajuda de custo’ deixa de ostentar natureza reparatória para assumir contornos de contraprestação salarial dissimulada. Aliado a isso está a inexistência de prova de que a trabalhadora estivesse sujeita à prestação de contas, apresentação de comprovantes de gastos ou qualquer outro mecanismo de controle compatível com verbas de reembolso. O pagamento de valor fixo, sem vinculação a despesa específica e sem demonstração da efetiva ocorrência do gasto, revela parcela desvinculada de finalidade ressarcitória, ainda que a ela atribuída artificialmente essa característica, o que para o Direito do Trabalho não surte qualquer efeito à luz do princípio da primazia da realidade e da disposição expressa do art. 9º, da CLT. Prevalece, então, na espécie, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, independentemente do rótulo atribuído pelo empregador, pois o conjunto probatório aponta que a verba representava incremento na remuneração pago com habitualidade, sem causa indenizatória idônea que justificasse sua exclusão do salário. Faz jus a reclamante, portanto, aos reflexos da ajuda de custo em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40%, observados os valores pagos de acordo com os recibos salariais e, na falta de documentos ou na hipótese de constatação de redução da parcela no curso da relação de emprego, considerado o maior valor pago para fins de integração salarial, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF). 2.4. Limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. Exposição a agentes biológicos. Adicional de insalubridade em grau máximo: o laudo pericial contém detalhada avaliação da inspeção in loco da prestação de serviços e está enriquecido de imagens do ambiente de trabalho, inclusive da limpeza de vaso sanitário e da retirada dos resíduos recolhidos pela reclamante, elementos que conferem consistência à conclusão do engenheiro de segurança do trabalho perito (cf. laudo pericial, às fls 696/697, dos autos em pdf). Com efeito, na rotina dos serviços de zeladora, a reclamante era responsável pela limpeza das salas administrativas, estabelecimento comercial, sala de reunião, copa, escada, setor de recursos humanos, calçada e banheiros, além da coleta e descarte dos lixos dos sanitários e demais dependências da farmácia, com exposição contínua a microrganismos presentes nos resíduos sanitários (cf. laudo pericial, às fls 696/697, dos autos em pdf). A avaliação técnica revelou que a trabalhadora efetuava a limpeza de pias, vasos sanitários e ralos, vale dizer, de todo o conjunto sanitário, despendia entre 15 (quinze) e 20 (vinte) minutos na higienização de cada banheiro e realizava a respectiva coleta dos lixos (cf. laudo pericial, às fls 699, dos autos em pdf). A reclamante limpava 4 (quatro) banheiros reservados aos empregados, distribuídos entre os pisos térreo e superior, enquanto no período da tarde, após as 15h, fazia a manutenção da limpeza e retirava os lixos dos banheiros destinados aos clientes, na sede matriz que integra rede de farmácias, estabelecimento de porte que contava com 60 (sessenta) a 62 (sessenta e dois) trabalhadores e recebia clientes diversos (cf. laudo pericial, às fls 699, dos autos em pdf). Os sanitários reservados aos empregados eram utilizados por expressivo contingente de trabalhadores e os demais estavam disponíveis indistintamente aos clientes da farmácia, circunstâncias que lhes conferem natureza de instalações sanitárias de uso coletivo e público de grande circulação, inassimiláveis com a limpeza de residências ou escritórios comuns. A exposição aos agentes biológicos é avaliada por critério qualitativo, pois o contato direto encerra risco de contaminação, e os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizavam a condição insalubre decorrente da limpeza dos componentes do sistema sanitário e da coleta dos respectivos resíduos, conforme expressamente afirmado pelo engenheiro perito (cf. laudo pericial, às fls 698/700, dos autos em pdf). A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem à limpeza de residências e escritórios e se enquadrarem no conceito de coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 c/c súmula 448, inciso II, do TST). Logo, evidenciado pela prova pericial escorreita que a reclamante fazia serviços de limpeza de banheiros de uso coletivo e público de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, no percentual de 40% incidente sobre o salário mínimo, com repercussão em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40% (art. 192, da CLT). 2.5. Quitação comprovada dos haveres rescisórios: o termo de rescisão do contrato de trabalho foi regularmente firmado pela reclamante e está acompanhado do comprovante de depósito bancário correlato ao valor discriminado no documento rescisório, evidenciando a quitação das parcelas devidas por ocasião do término do contrato de trabalho, sem que tenha sido demonstrada diferença de valores pendente, o que exclui a pretensão, ressalvados por certo os efeitos econômicos das parcelas principais deferidas nesta sentença sobre reflexos acessórios (cf. termo de rescisão e comprovante de depósito bancário, às fls 306/308, dos autos em pdf). 2.6. Alteração do horário de trabalho. Exercício regular do poder diretivo do empregador: o empregador no âmbito do poder de direção (jus variandi) tem a prerrogativa de modificar os horários e turnos de trabalho do empregado como forma de organização e controle produtivo do empreendimento mercantil e daí não decorre alteração do contrato de trabalho apta a ensejar ônus ou direito a reparação econômica por parte do trabalhador (art. 2º c/c art. 444 c/c art. 468, todos da CLT). 2.7. Doenças não associadas ao trabalho. Estabilidade provisória, reparação de danos morais e materiais rejeitados: a própria reclamante, em depoimento pessoal, deu o tom excludente para o diagnóstico de doença ocupacional; embora presumidamente sem conhecimento técnico na área médica, relatou ter sido informada pelo médico de que os exames realizados nos ombros e braços não evidenciaram alteração relacionada ao trabalho, e afirmou, textualmente, que “não deu nada” (cf. depoimento pessoal da reclamante - ata de audiência, às fls 644, dos autos em pdf). A juntada de exame médico apontando tendinopatia no ombro, por si só e isoladamente considerado, é insuficiente para amparar a tese deduzida na petição inicial, máxime porque a própria reclamante, após se submeter aos exames e obter avaliação médica, afirmou que o resultado foi negativo para a doença que atribui à prestação de serviços, circunstância incompatível com a alegação de moléstia ocupacional. A narrativa da reclamante revelou, ainda, que o motivo de seu mal-estar e estresse era o fato de ficar "nervosa" quando a colega de trabalho faltava ao serviço e ela precisava executar sozinha as atividades habituais da função comum de ambas, fator emocional episódico e incompatível com a alegada doença ocupacional, sobretudo considerando que não houve concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária; o afastamento ocorrido entre 23.09.2024 e 09.12.2024 foi tratado como doença comum, sem enquadramento como acidente do trabalho ou doença ocupacional (cf. depoimento pessoal da reclamante c/c atestado médico, declaração de último dia trabalhado e controle de ponto, às fls 27, fls 33, fls 226/229 e fls 644, dos autos em pdf). A configuração da doença profissional, acidente de trabalho por assimilação legal, depende da constatação de evidência de nexo de causalidade entre a rotina da prestação de serviços e a moléstia surgida ou o seu agravamento, capaz de contribuir para a lesão que incapacita o trabalhador temporariamente ou definitivamente (dano temporário/dano permanente), pressuposto primário, aliado à constatação de conduta culposa para o evento danoso (arts. 19, 20 e 21, inciso I, da Lei 8.213/91). A falta de associação entre os males que a reclamante sofreu com o trabalho é impeditivo para reconhecimento da doença ocupacional e dos pedidos de estabilidade provisória acidentária, danos materiais e morais, aliado à ausência de culpa, requisitos necessários para a imputação da responsabilidade trabalhista (art. 186, do Código Civil c/c art. 118, da Lei n. 8.213/91). 2.8. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91). 2.9. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a) A atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.10. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência de recursos e o patamar salarial autorizam a concessão à reclamante dos benefícios da assistência judiciária (art. 790, § 3º, da CLT c/c súmula 463, do TST c/c art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CF). 2.11. Honorários periciais: a empresa reclamada é sucumbente no objeto da prova pericial para a constatação do trabalho em condições insalubres e responde, portanto, pelos honorários periciais, espécie do gênero despesas processuais. Observado o tempo necessário e a qualidade do trabalho desenvolvido, são fixados honorários periciais no valor de R$-3.100,00 (reais) em favor do engenheiro do trabalho, Mauro Yoshitani Junior. O arbitramento dos honorários periciais observa a expertise do engenheiro de segurança do trabalho, o deslocamento para a atividade técnica de inspeção, a viagem, de Três Lagoas até Dourados, as despesas de locomoção e hospedagem, assim como o desgaste do veículo, o tempo de elaboração do laudo, e o tempo de duração do processo, possível de percorrer a escalada recursal, bem como a necessidade de prestigiar os profissionais que prestam serviços para o Poder Judiciário. 2.12. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, sendo inexigível da autora, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766). 2.13. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022 do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, § 2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por VIVIANI DE OLIVEIRA SILVA em sede de ação trabalhista movida em desfavor de JONATHAN DOS S BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. Responderá, ainda, pelos honorários periciais fixados em favor do engenheiro de segurança do trabalho perito, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$ 400,00 (reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da empresa reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN DOS S BARBOSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA