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0024953-57.2016.5.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024953-57.2016.5.24.0007 AUTOR: ALVARO LAZARO REGONATO FILHO RÉU: PERPETUO SOCORRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19074e proferida nos autos. Vistos. Os executados FLAVIA CORREA PAES e FÁBIO PERÓ CORREA PAES manifestam-se nos autos visando à reconsideração da sentença de id cb63ad5, argumentando preclusão, uma vez que a determinação de retenção de 30% dos honorários contratuais mantidos com a parte credora já foi declinada na decisão de id 6555a45. Não conheço a irresignação dos executados, por preclusa e por ausência de legitimidade de agir. Com efeito, o prazo para recurso contra a decisão em questão expirou em 13/08/2026, sem recurso dos executados. Além disso, a matéria é de interesse exclusivo dos credores, não repercutindo no débito que cabe aos executados quitar, faltando aos requerentes legitimidade para questionar a decisão. Não lhes cabe, nesse diapasão, defesa de contraditório ou ampla defesa de credor de processo em juízo de família, que nem sequer é parte nestes autos. Outrossim, não há falar em preclusão do despacho de id 6555a45, uma vez que sua natureza é interlocutória, cabendo revisão a critério do juízo. Por oportuno e apenas para esclarecer, a deliberação do Juízo de família deve incidir somente sobre crédito do autor, que é o devedor naqueles autos, não incluindo, absolutamente, crédito de terceiros nestes autos, no caso, os patronos do autor, que possuem crédito decorrente do contrato de representação processual firmado neste processo. Portanto, não houve “redução do crédito do credor da 4ª Vara de família”, conforme alegam os executados, uma vez que 30% da parte que cabe ao autor da presente ação não lhe é devida. Assim, não se pode confundir ambos os créditos, devendo a execução prosseguir para pagamento dos demais créditos de terceiros, como honorários contratuais, IR, contribuições previdenciárias e custas. Com relação ao pedido de Carolina de Araújo Colombo no sentido de retenção de 40% dos honorários que lhe cabem, tendo em vista o ajuste informal mantido com o advogado Jacques Forte (a300d28), defiro o pedido, tendo em vista que não houve impugnação específica pelo advogado Jacques acerca da prova material consistente na mensagem de texto colacionada na própria petição da causídica, onde há expresso reconhecimento do advogado Jacques sobre o acordo de “60x40”, onde 40% dessa verba é crédito da advogada Carolina. Assim, determino à Secretaria que a liberação de 40% dos honorários contratuais determinada na decisão de id cb63ad5 deve ser feita diretamente à advogada CAROLINA DE ARAÚJO COLOMBO, OAB/MS 15.070. Intimem-se as partes e a advogada Carolina de Araújo Colombo. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CORREA PAES - FABIO PERO CORREA PAES - PERPETUO SOCORRO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024953-57.2016.5.24.0007 AUTOR: ALVARO LAZARO REGONATO FILHO RÉU: PERPETUO SOCORRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19074e proferida nos autos. Vistos. Os executados FLAVIA CORREA PAES e FÁBIO PERÓ CORREA PAES manifestam-se nos autos visando à reconsideração da sentença de id cb63ad5, argumentando preclusão, uma vez que a determinação de retenção de 30% dos honorários contratuais mantidos com a parte credora já foi declinada na decisão de id 6555a45. Não conheço a irresignação dos executados, por preclusa e por ausência de legitimidade de agir. Com efeito, o prazo para recurso contra a decisão em questão expirou em 13/08/2026, sem recurso dos executados. Além disso, a matéria é de interesse exclusivo dos credores, não repercutindo no débito que cabe aos executados quitar, faltando aos requerentes legitimidade para questionar a decisão. Não lhes cabe, nesse diapasão, defesa de contraditório ou ampla defesa de credor de processo em juízo de família, que nem sequer é parte nestes autos. Outrossim, não há falar em preclusão do despacho de id 6555a45, uma vez que sua natureza é interlocutória, cabendo revisão a critério do juízo. Por oportuno e apenas para esclarecer, a deliberação do Juízo de família deve incidir somente sobre crédito do autor, que é o devedor naqueles autos, não incluindo, absolutamente, crédito de terceiros nestes autos, no caso, os patronos do autor, que possuem crédito decorrente do contrato de representação processual firmado neste processo. Portanto, não houve “redução do crédito do credor da 4ª Vara de família”, conforme alegam os executados, uma vez que 30% da parte que cabe ao autor da presente ação não lhe é devida. Assim, não se pode confundir ambos os créditos, devendo a execução prosseguir para pagamento dos demais créditos de terceiros, como honorários contratuais, IR, contribuições previdenciárias e custas. Com relação ao pedido de Carolina de Araújo Colombo no sentido de retenção de 40% dos honorários que lhe cabem, tendo em vista o ajuste informal mantido com o advogado Jacques Forte (a300d28), defiro o pedido, tendo em vista que não houve impugnação específica pelo advogado Jacques acerca da prova material consistente na mensagem de texto colacionada na própria petição da causídica, onde há expresso reconhecimento do advogado Jacques sobre o acordo de “60x40”, onde 40% dessa verba é crédito da advogada Carolina. Assim, determino à Secretaria que a liberação de 40% dos honorários contratuais determinada na decisão de id cb63ad5 deve ser feita diretamente à advogada CAROLINA DE ARAÚJO COLOMBO, OAB/MS 15.070. Intimem-se as partes e a advogada Carolina de Araújo Colombo. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LAZARO REGONATO FILHO

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