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0024952-97.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0024952-97.2024.8.26.0100/SP AUTOR: RACHEL WAGON MOSCOVITZ ADVOGADO(A): ADRIANO BLATT (OAB SP329706) RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Rachel Wagon Moscovitz em face de Itauseg Saúde S/A (Evento 1, fls. 1/2), decorrente do título judicial formado na ação declaratória principal (processo nº 1003561-06.2023.8.26.0100). O título executivo judicial, integrado pelo acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 562/574), declarou a nulidade de todos os reajustes por faixa etária incidentes no seguro saúde da autora e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e com juros de mora legais a partir da citação, além de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da condenação (Evento 7, fls. 562/574). A autora apresentou memorial discriminado de cálculo atualizado até 30/08/2025 (Evento 28, fls. 54/62), indicando débito total de R$ 166.357,00 (Evento 28, fl. 62). Intimada para se manifestar sobre os cálculos da requerente (Evento 31, fl. 63), a requerida apresentou impugnação fundamentada e documentos regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Evento 35, fls. 66/109). Sustentou que a autora expurgou indevidamente percentuais de reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 (Termo de Compromisso nº 05/2005) e aplicou índices e juros em parâmetros divergentes, apontando como devido o montante atualizado de R$ 115.750,41 para a data de 20/02/2026 (Evento 35, fls. 66/72 e planilha de fls. 1/6). Intimada a autora para ciência e manifestação sobre a impugnação, cálculos e documentos juntados pela ré (Evento 36, fl. 110), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da exequente, consoante certidão cartorária (Evento 41, fl. 111). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do arbitramento, com base nos elementos documentais encartados, sendo desnecessária a realização de perícia atuarial, consoante faculdade conferida pelo artigo 510 do Código de Processo Civil. Com efeito, a liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada, sendo expressamente vedado modificar o julgado ou rediscutir a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o comando exequendo determinou o expurgo exclusivo dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária, mantendo-se a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos antigos, respeitada a prescrição trienal (Evento 7, fls. 562/574). A requerida demonstrou, por meio de farta documentação oficial emitida pela ANS (Evento 35, fls. 73/109), a regularidade dos reajustes anuais vinculados ao Termo de Compromisso nº 05/2005, bem como a correta segregação das diferenças decorrentes unicamente da supressão do reajuste por faixa etária no período não prescrito. Ademais, a planilha apresentada pela requerida observou adequadamente a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, os juros de mora a contar da citação, o reembolso das custas e os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% fixados no acórdão, perfazendo o total de R$ 115.750,41 em 20/02/2026 (Evento 35, planilha fls. 1/6). Por outro lado, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos e a memória de cálculo apresentados pela ré (Evento 36, fl. 110), permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal e tornando incontroversos os parâmetros e valores elucidados pela devedora (Evento 41, fl. 111). Dessa forma, inexistindo controvérsia subsistente e encontrando-se a conta apresentada pela ré em perfeita harmonia com os parâmetros do título judicial exequendo, impõe-se a fixação definitiva do débito liquidado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela requerida (Evento 35, planilha fls. 1/6) e FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO LIQUIDADA na quantia de R$ 115.750,41 (cento e quinze mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), atualizada até 20/02/2026 (Evento 35, fl. 6). Determino as seguintes providências: a) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular requerimento de cumprimento definitivo de sentença, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; b) decorrido o prazo sem provocação da credora, arquivem-se os presentes autos de liquidação com as cautelas de praxe. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0024952-97.2024.8.26.0100/SP AUTOR: RACHEL WAGON MOSCOVITZ ADVOGADO(A): ADRIANO BLATT (OAB SP329706) RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Rachel Wagon Moscovitz em face de Itauseg Saúde S/A (Evento 1, fls. 1/2), decorrente do título judicial formado na ação declaratória principal (processo nº 1003561-06.2023.8.26.0100). O título executivo judicial, integrado pelo acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 562/574), declarou a nulidade de todos os reajustes por faixa etária incidentes no seguro saúde da autora e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e com juros de mora legais a partir da citação, além de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da condenação (Evento 7, fls. 562/574). A autora apresentou memorial discriminado de cálculo atualizado até 30/08/2025 (Evento 28, fls. 54/62), indicando débito total de R$ 166.357,00 (Evento 28, fl. 62). Intimada para se manifestar sobre os cálculos da requerente (Evento 31, fl. 63), a requerida apresentou impugnação fundamentada e documentos regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Evento 35, fls. 66/109). Sustentou que a autora expurgou indevidamente percentuais de reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 (Termo de Compromisso nº 05/2005) e aplicou índices e juros em parâmetros divergentes, apontando como devido o montante atualizado de R$ 115.750,41 para a data de 20/02/2026 (Evento 35, fls. 66/72 e planilha de fls. 1/6). Intimada a autora para ciência e manifestação sobre a impugnação, cálculos e documentos juntados pela ré (Evento 36, fl. 110), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da exequente, consoante certidão cartorária (Evento 41, fl. 111). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do arbitramento, com base nos elementos documentais encartados, sendo desnecessária a realização de perícia atuarial, consoante faculdade conferida pelo artigo 510 do Código de Processo Civil. Com efeito, a liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada, sendo expressamente vedado modificar o julgado ou rediscutir a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o comando exequendo determinou o expurgo exclusivo dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária, mantendo-se a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos antigos, respeitada a prescrição trienal (Evento 7, fls. 562/574). A requerida demonstrou, por meio de farta documentação oficial emitida pela ANS (Evento 35, fls. 73/109), a regularidade dos reajustes anuais vinculados ao Termo de Compromisso nº 05/2005, bem como a correta segregação das diferenças decorrentes unicamente da supressão do reajuste por faixa etária no período não prescrito. Ademais, a planilha apresentada pela requerida observou adequadamente a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, os juros de mora a contar da citação, o reembolso das custas e os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% fixados no acórdão, perfazendo o total de R$ 115.750,41 em 20/02/2026 (Evento 35, planilha fls. 1/6). Por outro lado, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos e a memória de cálculo apresentados pela ré (Evento 36, fl. 110), permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal e tornando incontroversos os parâmetros e valores elucidados pela devedora (Evento 41, fl. 111). Dessa forma, inexistindo controvérsia subsistente e encontrando-se a conta apresentada pela ré em perfeita harmonia com os parâmetros do título judicial exequendo, impõe-se a fixação definitiva do débito liquidado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela requerida (Evento 35, planilha fls. 1/6) e FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO LIQUIDADA na quantia de R$ 115.750,41 (cento e quinze mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), atualizada até 20/02/2026 (Evento 35, fl. 6). Determino as seguintes providências: a) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular requerimento de cumprimento definitivo de sentença, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; b) decorrido o prazo sem provocação da credora, arquivem-se os presentes autos de liquidação com as cautelas de praxe. Int.

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