Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024948-18.2026.5.24.0061 AUTOR: IVAM JOSE VADIMIR VIESI RÉU: D C G THOMAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7a35a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes na petição de ID. 1d2e918, e, em conseqüência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT (Súmula n. 259/TST e art. 835 da CLT), c/c art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. Custas pelo reclamante sobre o valor de R$3.000,00, no importe de R$60,00, dispensadas. 3. As partes declaram que o acordo envolve as seguintes parcelas: Férias + 1/3: R$2.000,00; 13º salário: R$1.000,00. 4. Considerando que o 13º salário não tem natureza indenizatória, deverão as partes retificarem a discriminação das verbas, sob pena de recolherem a contribuição social. 5. Em razão do acordo, fica cancelada a perícia designada e, por consequência, destituído do encargo o perito nomeado. 6. Retire-se o feito da pauta de audiências. 7. Cumprido o acordo arquivem-se os autos, independentemente de despacho. 8. Intimem-se. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAM JOSE VADIMIR VIESI
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024948-18.2026.5.24.0061 AUTOR: IVAM JOSE VADIMIR VIESI RÉU: D C G THOMAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7a35a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes na petição de ID. 1d2e918, e, em conseqüência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT (Súmula n. 259/TST e art. 835 da CLT), c/c art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. Custas pelo reclamante sobre o valor de R$3.000,00, no importe de R$60,00, dispensadas. 3. As partes declaram que o acordo envolve as seguintes parcelas: Férias + 1/3: R$2.000,00; 13º salário: R$1.000,00. 4. Considerando que o 13º salário não tem natureza indenizatória, deverão as partes retificarem a discriminação das verbas, sob pena de recolherem a contribuição social. 5. Em razão do acordo, fica cancelada a perícia designada e, por consequência, destituído do encargo o perito nomeado. 6. Retire-se o feito da pauta de audiências. 7. Cumprido o acordo arquivem-se os autos, independentemente de despacho. 8. Intimem-se. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- D C G THOMAZ
- PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A