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0024948-15.2025.5.24.0041

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024948-15.2025.5.24.0041 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: JOELSON SALES SERATAYA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (213b066) proferida nos autos do processo 0024948-15.2025.5.24.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024948-15.2025.5.24.0041 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: JOELSON SALES SERATAYA ADVOGADO: Dr. AIRTON PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL MAIA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE REVISTA DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.5.2026 (fl. 662).Interposto em 4.6.2026 (fls. 634-648). II - Regular a representação processual (fls. 43-44). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 570-571), inalteradas pela instância revisora (fl. 590). Depósito recursal substituído por apólice de seguro-garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 649-661). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a decisão da origem que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência por ele apresentada nos autos, não desmerecida pela parte contrária. Sustentou a recorrente que o autor não fez prova da miserabilidade alegada, nos moldes previstos pela CLT e, portanto, não faz jus à benesse, devendo, pois, arcar com as despesas processuais que lhe couberem Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Constou expressamente no acórdão que “o Juiz pode conceder a justiça gratuita tanto no caso daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto à parte que apresentar declaração de pobreza, como no caso do autos (fl. 20), nos moldes do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 7.115/83, a qual atende ao requisito alternativo criado pelo art. 790, parágrafo 4º, da CLT.” (fls. 587-588), o que vai ao encontro do item II do Tema 21 do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENERGISA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 1º, IV, 5º, caput, II, XXXVI, XLV e LIV, e 170, caput, parágrafo único; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 331, I e III; - contrariedade à Decisão Vinculante nº. 16 do STF. A C. Turma reconheceu que o labor desempenhado pelo empregado se deu em benefício da atividade econômica da recorrente, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias estabelecidas em sentença. Insatisfeita, articulou que em julgamento, com repercussão geral, o Plenário do STF concluiu ser vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; a relação contratual com a 1ª ré se deu por meio de contrato de prestação de serviço, realizado com procedimento licitatório prévio, tratando-se, portanto, de avença de natureza administrativa; sempre Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 20/07/2026, às 15:33:20 - 28f7665 cumpriu todas as obrigações como tomadora, em especial, a aferição de idoneidade da contratada e a fiscalização da execução do contrato, em particular sobre as obrigações assumidas em relação ao quadro de empregados. A parte recorrente transcreveu a decisão recorrida (fl. 636), todavia não destacou as passagens que se referem ao enquadramento fático e à tese jurídica adotada pela C. Turma, acerca da matéria que pretendia debater, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, entendimento do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição da República, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-713- 49.2018.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2026). Não atende ao desiderato o uso de paráfrase (fl. 643). A jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, de paráfrase, da transcrição da ementa, da parte dispositiva, de trecho que não permite a compreensão do tema (fundamentos de fato e de direito) ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido seguem recentes decisões do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.4. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista (fl. 829 – último trecho), dissociados das razões recursais (fls. 844/845), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 2.5. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-0011766- 88.2015.5.01.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000018-92.2023.5.02.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02 /2026). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento. DENEGO seguimento. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 20/07/2026, às 15:33:20 - 28f7665 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA” por incabível - cabimento de agravo interno. DENEGO seguimento ao recurso de revista de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. quanto ao capítulo “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENERGISA” – cabimento de AIRR. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte não teria observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por haver transcrito os trechos do acórdãos sem destacar a tese que delimita a controvérsia. Todavia, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a transcrição realizada, ainda que despida da delimitação recursal, contempla de modo suficiente o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte. Tratando-se de hipótese em que a fundamentação do acórdão é concisa e todo o seu conteúdo guarda pertinência com a controvérsia suscitada, deve-se reconhecer o atendimento da exigência legal, de modo a afastar o óbice formal apontado na decisão denegatória. Superado, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, R C Vieira Ltda., cujo objeto consistia na execução de serviços de construção e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, energizadas ou desenergizadas, nas áreas urbana e rural de sua região de concessão, especificamente na região de Corumbá. A Corte de origem assentou que tais serviços, além de possuírem caráter contínuo, estavam diretamente relacionados à atividade econômica desenvolvida pela segunda reclamada, não se tratando de obra isolada ou meramente acessória, razão pela qual afastou a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e reconheceu típica hipótese de terceirização de serviços. Registrou, ainda, que a própria relação contratual estabelecida entre as reclamadas evidenciava o proveito econômico da tomadora, a quem incumbiria demonstrar que o reclamante não esteve vinculado à execução dos serviços contratados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade das parcelas deferidas, porquanto beneficiária da força de trabalho do reclamante e diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, em consonância com a disciplina da terceirização e com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Constata-se que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552743900000202240674. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552743900000202240674?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - R. C. VIEIRA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024948-15.2025.5.24.0041 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: JOELSON SALES SERATAYA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (213b066) proferida nos autos do processo 0024948-15.2025.5.24.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024948-15.2025.5.24.0041 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: JOELSON SALES SERATAYA ADVOGADO: Dr. AIRTON PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: R. C. VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL MAIA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE REVISTA DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.5.2026 (fl. 662).Interposto em 4.6.2026 (fls. 634-648). II - Regular a representação processual (fls. 43-44). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 570-571), inalteradas pela instância revisora (fl. 590). Depósito recursal substituído por apólice de seguro-garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 649-661). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a decisão da origem que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência por ele apresentada nos autos, não desmerecida pela parte contrária. Sustentou a recorrente que o autor não fez prova da miserabilidade alegada, nos moldes previstos pela CLT e, portanto, não faz jus à benesse, devendo, pois, arcar com as despesas processuais que lhe couberem Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Constou expressamente no acórdão que “o Juiz pode conceder a justiça gratuita tanto no caso daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto à parte que apresentar declaração de pobreza, como no caso do autos (fl. 20), nos moldes do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 7.115/83, a qual atende ao requisito alternativo criado pelo art. 790, parágrafo 4º, da CLT.” (fls. 587-588), o que vai ao encontro do item II do Tema 21 do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENERGISA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 1º, IV, 5º, caput, II, XXXVI, XLV e LIV, e 170, caput, parágrafo único; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 331, I e III; - contrariedade à Decisão Vinculante nº. 16 do STF. A C. Turma reconheceu que o labor desempenhado pelo empregado se deu em benefício da atividade econômica da recorrente, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias estabelecidas em sentença. Insatisfeita, articulou que em julgamento, com repercussão geral, o Plenário do STF concluiu ser vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; a relação contratual com a 1ª ré se deu por meio de contrato de prestação de serviço, realizado com procedimento licitatório prévio, tratando-se, portanto, de avença de natureza administrativa; sempre Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 20/07/2026, às 15:33:20 - 28f7665 cumpriu todas as obrigações como tomadora, em especial, a aferição de idoneidade da contratada e a fiscalização da execução do contrato, em particular sobre as obrigações assumidas em relação ao quadro de empregados. A parte recorrente transcreveu a decisão recorrida (fl. 636), todavia não destacou as passagens que se referem ao enquadramento fático e à tese jurídica adotada pela C. Turma, acerca da matéria que pretendia debater, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, entendimento do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição da República, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-713- 49.2018.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2026). Não atende ao desiderato o uso de paráfrase (fl. 643). A jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, de paráfrase, da transcrição da ementa, da parte dispositiva, de trecho que não permite a compreensão do tema (fundamentos de fato e de direito) ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido seguem recentes decisões do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.4. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista (fl. 829 – último trecho), dissociados das razões recursais (fls. 844/845), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 2.5. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-0011766- 88.2015.5.01.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000018-92.2023.5.02.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02 /2026). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento. DENEGO seguimento. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 20/07/2026, às 15:33:20 - 28f7665 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA” por incabível - cabimento de agravo interno. DENEGO seguimento ao recurso de revista de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. quanto ao capítulo “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENERGISA” – cabimento de AIRR. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte não teria observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por haver transcrito os trechos do acórdãos sem destacar a tese que delimita a controvérsia. Todavia, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a transcrição realizada, ainda que despida da delimitação recursal, contempla de modo suficiente o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte. Tratando-se de hipótese em que a fundamentação do acórdão é concisa e todo o seu conteúdo guarda pertinência com a controvérsia suscitada, deve-se reconhecer o atendimento da exigência legal, de modo a afastar o óbice formal apontado na decisão denegatória. Superado, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, R C Vieira Ltda., cujo objeto consistia na execução de serviços de construção e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, energizadas ou desenergizadas, nas áreas urbana e rural de sua região de concessão, especificamente na região de Corumbá. A Corte de origem assentou que tais serviços, além de possuírem caráter contínuo, estavam diretamente relacionados à atividade econômica desenvolvida pela segunda reclamada, não se tratando de obra isolada ou meramente acessória, razão pela qual afastou a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e reconheceu típica hipótese de terceirização de serviços. Registrou, ainda, que a própria relação contratual estabelecida entre as reclamadas evidenciava o proveito econômico da tomadora, a quem incumbiria demonstrar que o reclamante não esteve vinculado à execução dos serviços contratados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade das parcelas deferidas, porquanto beneficiária da força de trabalho do reclamante e diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, em consonância com a disciplina da terceirização e com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Constata-se que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552743900000202240674. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552743900000202240674?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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