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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024944-51.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANYELLE CUNHA DE ANDRADE - PB19038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença (id. 160787802) que, reconhecendo a que a incapacidade alegada decorreu de acidente de trabalho, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal. Alega o embargante que, na qualidade de contribuinte individual (pedreiro autônomo), não pode beneficiar-se do auxílio acidente, o que afasta a natureza acidentária da lide, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal e anulada a sentença extintiva. Decido. Assiste razão ao embargante. Por força do disposto no art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente sofrido pelo contribuinte individual não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário. De fato, o contribuinte individual não é listado entre os segurados que podem sofrer acidente de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 201, entendeu que "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". Nesse sentido, o STJ já definiu como competência da Justiça Federal as lides referentes a benefícios decorrentes de acidentes sofridos pelos contribuintes individuais, ainda que no exercício da atividade laborativa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 2. Agravo Interno não provido." (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 04/11/2022, g.n.) No caso em exame, em se tratando de acidente sofrido em janeiro de 2025 (Id 140644375, p. 4), sendo o autor contribuinte individual desde fevereiro/2024 (Id 125291640, p. 10/11), mesmo se reconhecendo que a condição incapacitante teve relação com a atividade laborativa do postulante, não se configura como acidente de trabalho, sendo, portanto, competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da ação. Logo, de fato, a sentença incorreu em omissão ao deixar de considerar a categoria de filiação do segurado e as consequências para a definição do juízo competente. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para anular a sentença de id. 160787802 e reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do caso. No mais, estando o feito pronto para julgamento, para a proferir nova sentença. A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício, com DER em 09/08/2025, foi indeferido na via administrativa sob a motivação: "Não constatação de incapacidade laborativa" (id. 125291648). Realizada perícia médica judicial (id. 125291648), restou constatado que o autor é portador é portador das seguintes moléstias: "Transtornos do plexo braquial (CID 10: G - 54.0), Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID 10: S 46.0), Artropatia traumática (CID 10: M 12.5), Síndrome do manguito rotador (CID 10: M 75.1) e Dor articular (CID 10: M 25.5)". Relatou o perito que as patologias acarretam ao autor incapacidade parcial e permanente, desde 09/08/2025 (DII = DER), conforme quesitos III.1, III.4 e III.7. Na anamnese e exame físico, o expert fez as seguintes considerações: "(...) Sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2025, ao cair de aproximadamente 2,5 metros de altura. Evoluiu com traumatismo cranioencefálico grave, necessitando internação hospitalar, intubação orotraqueal e abordagem cirúrgica para tratamento de hematoma intracraniano. Como sequela, apresenta comprometimento neurológico central, com sinais de lesão piramidal, cursando com fraqueza muscular, movimentos involuntários e limitação funcional em membro superior esquerdo. Observa-se dificuldade importante para elevação e abdução do braço esquerdo, necessitando auxílio do membro contralateral para realizar tais movimentos. O quadro é compatível com sequela neurológica definitiva de origem encefálica, com repercussão funcional significativa, estimando-se redução da capacidade funcional do membro superior. Diante disso, o caso é compatível com concessão de benefício permanente". Sobre o grau de inaptidão ao trabalho, embora o laudo pericial tenha informado que a incapacidade do autor é parcial, ou seja, específica para a atividade habitual por ele exercida (pedreiro autônomo), as condições pessoais e sociais apontam para a definitividade do quadro clínico, com prognóstico desfavorável de restabelecimento da capacidade laboral ou reabilitação profissional, tanto que o próprio perito aponta a adequação do caso a benefício permanente. De fato, seu quadro de saúde - com comprometimento neurológico central e fraqueza muscular --, grau de instrução, histórico laboral restrito a atividades braçais e idade relativamente avançada (54 anos), assim como a conclusão pericial já referida, apontam que a incapacidade é total e permanente. Logo, o autor fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DER, se preenchidos os demais requisitos. Nesse particular, quanto ao cumprimento da carência e a qualidade de segurado, consta do CNIS (id. 125291640) e do PA (id. 140644376, p. 50) que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 23/01/2025 a 22/04/2025, 23/04/2025 a 07/05/2025 e 06/06/2025 a 07/08/2025. Assim, restam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade (DII - 09/08/2025), de modo que a procedência do pedido é de rigor. Tendo em vista a resposta do perito ao quesito III.10 do laudo, o benefício não deverá ser acrescido de 25%, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91. Por fim, vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, devendo cessar a qualquer tempo caso o(a) segurado(a) recupere a sua capacidade para o trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do Novo CPC) para: a) determinar que o réu conceda em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez na forma abaixo especificada: Benefício Aposentadoria por invalidez DIB 09/08/2025 DIP 01/09/2026 b) pagar as parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. DEFIRO, de ofício, a tutela de urgência (art. 4º da Lei n. 10.259/2001). O direito foi reconhecido em cognição exauriente, o benefício tem natureza alimentar e o autor conta 54 (cinquenta e quatro) anos. Implante-se o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, no valor máximo previsto nos normativos aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL