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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARIA JOSÉ PAIXÃO em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S.A. A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no refaturamento das tarifas questionadas, bem como comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 7.369,20, referente ao valor da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora, por sua vez, reconheceu a realização do depósito judicial e requereu a expedição de mandados de pagamento para levantamento dos valores devidos à autora e à sua patrona. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a ré cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, bem como efetuou o pagamento da condenação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo notícia de insurgência da parte autora quanto ao adimplemento da obrigação. Assim, satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial, impõe-se o reconhecimento do cumprimento integral da sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente fase processual, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de pagamento em favor da autora e de sua patrona, na forma requerida e observadas as cautelas de praxe. Após o levantamento dos valores e certificadas as providências cabíveis, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se , inclusive para os fins do art. 207, §1º do CNCGJ.
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