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0024940-86.2024.5.24.0101

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Chapadão do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024940-86.2024.5.24.0101 AUTOR: JOSE NILTON DOS SANTOS RÉU: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1543bb9 proferido nos autos. Vistos, A executada MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA e sua sócia requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o parcelamento do débito remanescente, no valor de R$ 9.683,63, em parcelas mensais de R$ 500,00. A executada comprovou situação de dificuldade econômico-financeira, circunstância que, ademais, é de conhecimento deste Juízo em razão das diligências executórias já realizadas nos autos, as quais não lograram localizar patrimônio ou ativos financeiros suficientes à satisfação da execução. A documentação apresentada indica, ainda, a paralisação ou significativa redução de suas atividades e a ausência de liquidez. Nesse contexto, considerando a situação concreta da empresa e a necessidade de compatibilizar a satisfação das obrigações decorrentes do processo com a preservação da atividade econômica, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Ressalto que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requisito que, no caso concreto, reputo suficientemente demonstrado. Quanto ao débito remanescente, embora o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitua direito subjetivo do executado no cumprimento de sentença, tal circunstância não impede que o Juízo, diante das particularidades do caso concreto, estabeleça forma de pagamento que se revele mais adequada à efetiva satisfação da obrigação. No presente caso, as diligências executórias realizadas demonstram a dificuldade de satisfação imediata e integral do débito. Por outro lado, a executada já demonstrou disposição para o cumprimento de suas obrigações, tendo adimplido integralmente o acordo anteriormente celebrado no valor de R$ 17.300,00. Assim, a adoção de pagamento parcelado mostra-se, neste momento, medida mais útil à execução do que a continuidade de diligências constritivas que, até então, não produziram resultado satisfatório. A medida encontra fundamento nos poderes conferidos ao magistrado para a condução do processo e para a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, devendo a execução ser orientada para a obtenção concreta do resultado útil do processo. Além disso, a solução concilia a efetividade da execução com a menor onerosidade, sem afastar a responsabilidade da devedora pelo pagamento integral da obrigação, especialmente porque o art. 805 do CPC admite, entre meios igualmente eficazes, a adoção daquele menos gravoso ao executado. Desse modo, visando à efetividade da execução e considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro o pagamento do débito remanescente em parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo à atualização no final, no devidamente atualizadas, até a integral satisfação da obrigação. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, vencendo-se as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. Quando da liberação dos valores, iniciar pelo pagamento dos honorários periciais. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das prestações vincendas, a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC, sem prejuízo da retomada imediata dos atos executórios. Poderá, ainda, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 e parágrafo único do CPC. Durante o regular cumprimento do parcelamento, ficam suspensos os atos executórios em face da executada. O inadimplemento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo remanescente e o imediato prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação, com retomada das medidas executórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 10 de setembro de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA

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