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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024939-79.2026.5.24.0021 AUTOR: NEIDO DEL VALLE ALVAREZ NUTO RÉU: EDSON MARTINS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007580d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24939-79/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante NEIDO DEL VALLE ALVAREZ NUTO Reclamado EDSON MARTINS PEREIRA Data do julgamento 09 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Não comparecimento à audiência. Revelia e confissão. Efeitos: a citação se aperfeiçoou válida, mediante ciência e confirmação de recebimento pela pessoa acionada, mas não houve o comparecimento à audiência, decorrendo daí revelia e confissão quanto à matéria de fato, sem prejuízo da avaliação jurisdicional acerca da compatibilidade e adequação dos pedidos ao direito aplicável à espécie (cf. certidão de Oficial de Justiça c/c ata de audiência, às fls 47/48 e fls 49/50, dos autos em pdf x art. 844, da CLT). É reconhecido, pois, por presunção de verossimilhança, que a pessoa reclamada contratou o reclamante em 13 de maio de 2024 para desempenho da função de soldador, mediante remuneração mensal equivalente a R$ 3.120,00 e rescisão contratual em 30 de abril de 2025, indicativos funcionais que deverão ser anotados em carteira de trabalho, com baixa em 30 de maio de 2025 considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1, do TST), competindo ao ex-empregador fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação para a finalidade, sem fazer remissão a esta reclamação trabalhista. Persistindo a mora, a obrigação de fazer se convolará no equivalente pela atividade substitutiva a ser operacionalizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, à ordem do juiz da execução (art. 39, § 2º, da CLT). O pagamento integral e pontual do salário, o registro do contrato de trabalho e os depósitos mensais do FGTS constituem obrigações primárias e de trato sucessivo do empregador; a pessoa acionada deixou de registrar o vínculo, não realizou os depósitos fundiários e confessadamente pagou a menor os salários de março/2025 e abril/2025, descumprimentos contratuais graves e continuados que legitimaram a denúncia do contrato pelo trabalhador em 30 de abril de 2025 (cf. petição inicial, às fls 2/3, dos autos em pdf c/c art. 483, alínea ‘d’, da CLT). A propósito, a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem exigência de imediatidade, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema 70 de incidentes de recursos repetitivos (TST - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). A rescisão indireta do contrato de trabalho, ora reconhecida, torna o reclamante credor dos seguintes haveres salariais e rescisórios: diferença do salário de março/2025, R$-520,00, diferença do salário de abril/2025, R$-1.520,00 (já deduzido o pagamento de R$-200,00, realizado em 15 de maio de 2025), aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (08/12 avos), décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (05/12 avos), férias integrais do ano de 2024/2025 (12/12 avos) com adicional de 1/3, férias proporcionais (01/12 avos) com adicional de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. A obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é convertida em indenização substitutiva correspondente aos meses de vigência do contrato de trabalho, inclusive décimos terceiros salários e período do aviso prévio, com acréscimo da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 389, do CC). A falta de pagamento dos haveres rescisórios no prazo de dez dias após a rescisão do contrato de trabalho acarreta multa rescisória, uma remuneração a mais, o que encontra ressonância no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT (nesse sentido, também, a tese vinculante firmada pelo TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” - Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A multa do art. 467, da CLT, é indevida em caso de denúncia do contrato de trabalho por falta grave do empregador, pois a controvérsia está conexa com os fundamentos de fato arrolados pelo próprio autor e é pré-existente. Essa multa tem como fundamento contrato de trabalho rescindido, sem a quitação dos haveres rescisórios, o que não é caso de denúncia de falta grave, rescisão contratual a ser reconhecida, ainda que revel o empregador (incidência do art. 467, da CLT). A jornada de trabalho confessa, entre a admissão e novembro/2024, era cumprida das 07h00 às 11h00, de segundas-feiras aos sábados, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais e, a partir de dezembro/2024, o reclamante trabalhava das 07h00 às 17h00, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição, de segundas a sextas-feiras, e das 07h00 às 11h00 aos sábados, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais (cf. petição inicial, às fls 3, dos autos em pdf). Desse modo, considerando que a quantidade das horas trabalhadas se manteve nas cercanias do limite da jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a pretensão ao recebimento de horas extras é inviável (art. 7º, inciso XIII, da CF c/c art. 58, da CLT). A petição inicial qualificou como mensal o salário equivalente a R$ 3.120,00, circunstância que permite reconhecer os repousos semanais remunerados já compreendidos na remuneração ajustada, sem pagamento destacado ou repercussões correlatas (cf. petição inicial, às fls 2, dos autos em pdf c/c art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49). São rejeitados, por tais fundamentos, os pedidos relacionados às horas extras e aos repousos semanais remunerados, inclusive repercussões. O reclamante atribuiu o dano extrapatrimonial à ausência de registro do contrato de trabalho, de comprovantes de renda e de recolhimentos previdenciários e fundiários, afirmando genericamente que essas omissões o impediram de obter linha de crédito para financiamento e compras a prazo (cf. petição inicial, às fls 3/4, dos autos em pdf). A afirmação genérica da falta da oficialidade do contrato de trabalho como via para obtenção de uma linha de crédito pelo reclamante, embora concebida como verossimilhança, a partir da confissão decorrente da revelia, está desacompanhada de argumentação conducente a dano moral, privação de alguma necessidade básica capaz de imprimir convicção de situação de sofrimento, apta para a reparação extrapatrimonial. A irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas encerra, via de regra, dano de ordem patrimonial, e não moral, passível de reparação pecuniária de acordo com a legislação social regente, ficando condicionada a reparação extrapatrimonial aos casos em que se constate a caracterização de lesão efetiva aos direitos de personalidade, o que não foi o caso dos autos (art. 186, do Código Civil). Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 2.2. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é de ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91). 2.3. Critérios de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.4. Gratuidade processual: concedem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). 2.5. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre a condenação, a serem individualizados em liquidação de sentença em favor do advogado do autor, diante do êxito obtido na pretensão (art. 791-A, da CLT). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por NEIDO DEL VALLE ALVAREZ NUTO em sede de ação trabalhista movida em desfavor de EDSON MARTINS PEREIRA, condenando-o a pagar àquele, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. A carteira de trabalho do reclamante deverá ser anotada pelo ex-empregador ao tempo e modo previstos na fundamentação. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$ 400,00 (reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da pessoa reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença; o revel será intimado, pois vigora o jus postulandi no processo do trabalho (art. 852 c/c art. 791, ambos da CLT c/c art. 346, do CPC). CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEIDO DEL VALLE ALVAREZ NUTO