Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024936-98.2025.5.24.0041 AUTOR: MOISES ALVES DA COSTA RÉU: MARINHO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599421a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024936-98.2025.5.24.0041, que MOISES ALVES DA COSTA (reclamante) move em desfavor de MARINHO & CIA LTDA (reclamada) decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$3.519,11, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes e a União. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINHO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024936-98.2025.5.24.0041 AUTOR: MOISES ALVES DA COSTA RÉU: MARINHO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599421a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024936-98.2025.5.24.0041, que MOISES ALVES DA COSTA (reclamante) move em desfavor de MARINHO & CIA LTDA (reclamada) decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$3.519,11, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes e a União. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES ALVES DA COSTA