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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0024935-36.2016.5.24.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER ALVES TOSTES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b2023fc) proferido nos autos do processo 0024935-36.2016.5.24.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO VAGNER ALVES TOSTES. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 28.4.2025. Ressalto a ocorrência de indisponibilidade do sistema Pje em28 e 29.4.2025 e de feriados forenses nos dias 1º e 2.5.2025 (fl. 1.761). Recurso interposto em 8.5.2025 (fls. 1.734-1.760). Regular a representação processual (fls. 1.725-1.727). Custas processuais e depósito recursal dispensados, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (fls. 1.137-1.138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - violação ao art. 93, IX, da CF. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de enfrentar expressamente as teses de violação à Constituição Federal invocadas no agravo de petição, concernentes à ofensa ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 1.744), “perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração” (fl. 1.748). Requer a anulação do acórdão recorrido (fl. 1.748). Sem razão. No que tange à suspensão do processo e à compensação decréditos, as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas peloórgão julgador, porém com conclusões diversas das pretendidas pela parte. De acordo com a decisão recorrida (fls. 1.705-1.706): "(...) As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nosautos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024,obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nosautos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009,determinou à Executada que mantivesse o pagamento doadicional de periculosidade para os empregadosmotociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n.1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração,por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve sersuspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória deNulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao finalrequerer a compensação do que o exequente recebeuindevidamente a título de adicional de periculosidade, nostermos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional depericulosidade tenha natureza distinta do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não háobjeção jurídica para que se realize a compensação, poisambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADCcumulado com o adicional de periculosidade, já transitou emjulgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do títuloexecutivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, quedispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ouinovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinenteà causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringea liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradasconforme os parâmetros estabelecidos no comandoexequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14,nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender apresente execução definitiva, tampouco autorizar acompensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu atutela de urgência para que fossem suspensos os efeitosPortaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação,alegada como fato superveniente, é de natureza precária enada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado oucompensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, inverbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente,posto que a decisão a que faz referência a embargante é dejaneiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízoem março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever aquantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco emcompensação de valores em razão da natureza distinta entre asparcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ªTurma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocadosincide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST, pois a matériaestá devidamente prequestionada". (grifos próprios) Em suma, a Turma entendeu que a matéria invocada já transitouem julgado, não podendo mais ser alterada neste momento processual, devendo otítulo executivo judicial em questão nortear a liquidação da sentença. Por esse motivo,a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, decisão precária prolatada nosautos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não suspende apresente execução definitiva, sequer autoriza a realização de eventual compensação. Após, ao decidir os embargos de declaração, consignou que (fl.1.730): "(...) Defende a embargante que o v. acórdão se revela omisso eincorreu nas violações apontadas nos declaratórios. Todavia, os temas recursais foram integralmente analisados poresta E. 1ª Turma, que concluiu pela correção da decisãoagravada em relação a todas as insurgências trazidas pelaagravante, estando as matérias objeto do apelo, porconseguinte, devidamente prequestionadas. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais, incide adiretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST. Rejeito." Ante o exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir dasdecisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando,pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto, ademais, que o órgão julgador não está obrigado aenfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisaruma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo devidamente fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimentocontrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, denegativa de prestação jurisdicional. DENEGOseguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATOSUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A ECT busca a reforma do acórdão que indeferiu o pedido desuspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. A reclamante pretende a suspensão do processo trabalhistapara que, ao final da referida ação, seja possível promover a compensação doscréditos, caso a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 seja confirmada (fl. 1.752). Aduz que “se o caminho mais efetivo para a satisfação de umadas pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pelasuspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido desuspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal”(fl. 1.753). Sem razão. Como exposto, o Tribunal afastou o pedido de suspensão daexecução, ao fundamento de que a sentença de mérito já transitou em julgado, sendo,portanto, definitiva a execução, motivo pelo quala suspensão dos efeitos da PortariaMTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de sobrestar a presente execução definitiva (fl.1.706). Ainda, a admissibilidade do recurso de revista interposto contraacórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violação diretae literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desse modo, como se nota, as alegações da ré para pedir asuspensão do feito se apoiam em uma decisão oriunda da Justiça Federal, situação queimpede o acolhimento do pedido. Primeiro, porque o título executivo que reconheceu o direito doautor ao AADC e reflexos já transitou em julgado. Segundo, as decisões citadas pelaEBCT não possuem efeito vinculante. Terceiro, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de formadireta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamentopara o conhecimento do recurso de revista. Portanto, se afronta houvesse seria apenas reflexa ou indireta,insuscetível de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art.896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DAPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF. A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu opedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa(AADC) e o adicional de periculosidade. Argui que ambos os valores, mesmoapresentando fundamentos jurídicos distintos, possuem natureza salarial e, portanto,são passíveis de compensação, contrariando o entendimento do tribunal de que sãoverbas de naturezas distintas e, por isso, não poderiam ser compensadas (fls. 1.755-1.756). Sem razão. A Turma negou o pedido de compensação das verbas apenassob a justificativa de que não houve tal determinação no título executivo, tampouco naAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Ainda, mencionou aimpossibilidade de compensação, dada a natureza distinta entre as parcelas. No caso, não há violação direta à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina.Logo, eventual violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigênciacontida no artigo 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS EM EXECUÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A recorrente requer a compensação de créditos com base emfato superveniente, argumentando que, com a decisão liminar na Ação Declaratória deNulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a Portaria MTE nº 1.565/2014,seria possível a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade(fls. 1.757-1.759). Sustenta ser “plenamente possível a compensação postulada, oque se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e oenriquecimento sem causa da Recorrida” (fl. 1.760). Sem razão. A Turma decidiu que “a concessão, em sede de apelação, detutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos daAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, que se processa perantea Justiça Comum Federal, não tem o condão de suspender a execução definitiva emsede de ação trabalhista, para eventual futura compensação do adicional depericulosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC,sob pena de ofensa à coisa julgada” (fl. 1704). Porquanto não se evidencia qualquer violação direta e literal denorma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressupostopara admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fasede execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislaçãoinfraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, §1º, da CLT), não afrontando,de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas comofundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta,insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de naturezaextraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o recurso de revista comportaria trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: (...) O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco em compensação de valores em razão da natureza distinta entre as parcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344537400000186334180. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344537400000186334180?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0024935-36.2016.5.24.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER ALVES TOSTES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b2023fc) proferido nos autos do processo 0024935-36.2016.5.24.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO VAGNER ALVES TOSTES. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 28.4.2025. Ressalto a ocorrência de indisponibilidade do sistema Pje em28 e 29.4.2025 e de feriados forenses nos dias 1º e 2.5.2025 (fl. 1.761). Recurso interposto em 8.5.2025 (fls. 1.734-1.760). Regular a representação processual (fls. 1.725-1.727). Custas processuais e depósito recursal dispensados, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (fls. 1.137-1.138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - violação ao art. 93, IX, da CF. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de enfrentar expressamente as teses de violação à Constituição Federal invocadas no agravo de petição, concernentes à ofensa ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 1.744), “perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração” (fl. 1.748). Requer a anulação do acórdão recorrido (fl. 1.748). Sem razão. No que tange à suspensão do processo e à compensação decréditos, as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas peloórgão julgador, porém com conclusões diversas das pretendidas pela parte. De acordo com a decisão recorrida (fls. 1.705-1.706): "(...) As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nosautos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024,obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nosautos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009,determinou à Executada que mantivesse o pagamento doadicional de periculosidade para os empregadosmotociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n.1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração,por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve sersuspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória deNulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao finalrequerer a compensação do que o exequente recebeuindevidamente a título de adicional de periculosidade, nostermos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional depericulosidade tenha natureza distinta do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não háobjeção jurídica para que se realize a compensação, poisambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADCcumulado com o adicional de periculosidade, já transitou emjulgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do títuloexecutivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, quedispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ouinovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinenteà causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringea liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradasconforme os parâmetros estabelecidos no comandoexequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14,nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender apresente execução definitiva, tampouco autorizar acompensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu atutela de urgência para que fossem suspensos os efeitosPortaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação,alegada como fato superveniente, é de natureza precária enada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado oucompensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, inverbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente,posto que a decisão a que faz referência a embargante é dejaneiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízoem março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever aquantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco emcompensação de valores em razão da natureza distinta entre asparcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ªTurma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocadosincide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST, pois a matériaestá devidamente prequestionada". (grifos próprios) Em suma, a Turma entendeu que a matéria invocada já transitouem julgado, não podendo mais ser alterada neste momento processual, devendo otítulo executivo judicial em questão nortear a liquidação da sentença. Por esse motivo,a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, decisão precária prolatada nosautos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não suspende apresente execução definitiva, sequer autoriza a realização de eventual compensação. Após, ao decidir os embargos de declaração, consignou que (fl.1.730): "(...) Defende a embargante que o v. acórdão se revela omisso eincorreu nas violações apontadas nos declaratórios. Todavia, os temas recursais foram integralmente analisados poresta E. 1ª Turma, que concluiu pela correção da decisãoagravada em relação a todas as insurgências trazidas pelaagravante, estando as matérias objeto do apelo, porconseguinte, devidamente prequestionadas. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais, incide adiretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST. Rejeito." Ante o exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir dasdecisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando,pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto, ademais, que o órgão julgador não está obrigado aenfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisaruma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo devidamente fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimentocontrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, denegativa de prestação jurisdicional. DENEGOseguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATOSUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A ECT busca a reforma do acórdão que indeferiu o pedido desuspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. A reclamante pretende a suspensão do processo trabalhistapara que, ao final da referida ação, seja possível promover a compensação doscréditos, caso a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 seja confirmada (fl. 1.752). Aduz que “se o caminho mais efetivo para a satisfação de umadas pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pelasuspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido desuspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal”(fl. 1.753). Sem razão. Como exposto, o Tribunal afastou o pedido de suspensão daexecução, ao fundamento de que a sentença de mérito já transitou em julgado, sendo,portanto, definitiva a execução, motivo pelo quala suspensão dos efeitos da PortariaMTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de sobrestar a presente execução definitiva (fl.1.706). Ainda, a admissibilidade do recurso de revista interposto contraacórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violação diretae literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desse modo, como se nota, as alegações da ré para pedir asuspensão do feito se apoiam em uma decisão oriunda da Justiça Federal, situação queimpede o acolhimento do pedido. Primeiro, porque o título executivo que reconheceu o direito doautor ao AADC e reflexos já transitou em julgado. Segundo, as decisões citadas pelaEBCT não possuem efeito vinculante. Terceiro, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de formadireta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamentopara o conhecimento do recurso de revista. Portanto, se afronta houvesse seria apenas reflexa ou indireta,insuscetível de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art.896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DAPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF. A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu opedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa(AADC) e o adicional de periculosidade. Argui que ambos os valores, mesmoapresentando fundamentos jurídicos distintos, possuem natureza salarial e, portanto,são passíveis de compensação, contrariando o entendimento do tribunal de que sãoverbas de naturezas distintas e, por isso, não poderiam ser compensadas (fls. 1.755-1.756). Sem razão. A Turma negou o pedido de compensação das verbas apenassob a justificativa de que não houve tal determinação no título executivo, tampouco naAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Ainda, mencionou aimpossibilidade de compensação, dada a natureza distinta entre as parcelas. No caso, não há violação direta à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina.Logo, eventual violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigênciacontida no artigo 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS EM EXECUÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A recorrente requer a compensação de créditos com base emfato superveniente, argumentando que, com a decisão liminar na Ação Declaratória deNulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a Portaria MTE nº 1.565/2014,seria possível a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade(fls. 1.757-1.759). Sustenta ser “plenamente possível a compensação postulada, oque se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e oenriquecimento sem causa da Recorrida” (fl. 1.760). Sem razão. A Turma decidiu que “a concessão, em sede de apelação, detutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos daAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, que se processa perantea Justiça Comum Federal, não tem o condão de suspender a execução definitiva emsede de ação trabalhista, para eventual futura compensação do adicional depericulosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC,sob pena de ofensa à coisa julgada” (fl. 1704). Porquanto não se evidencia qualquer violação direta e literal denorma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressupostopara admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fasede execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislaçãoinfraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, §1º, da CLT), não afrontando,de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas comofundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta,insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de naturezaextraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o recurso de revista comportaria trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: (...) O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco em compensação de valores em razão da natureza distinta entre as parcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344537400000186334180. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344537400000186334180?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES TOSTES
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