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0024935-36.2016.5.24.0007

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0024935-36.2016.5.24.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER ALVES TOSTES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b2023fc) proferido nos autos do processo 0024935-36.2016.5.24.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO VAGNER ALVES TOSTES. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 28.4.2025. Ressalto a ocorrência de indisponibilidade do sistema Pje em28 e 29.4.2025 e de feriados forenses nos dias 1º e 2.5.2025 (fl. 1.761). Recurso interposto em 8.5.2025 (fls. 1.734-1.760). Regular a representação processual (fls. 1.725-1.727). Custas processuais e depósito recursal dispensados, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (fls. 1.137-1.138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - violação ao art. 93, IX, da CF. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de enfrentar expressamente as teses de violação à Constituição Federal invocadas no agravo de petição, concernentes à ofensa ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 1.744), “perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração” (fl. 1.748). Requer a anulação do acórdão recorrido (fl. 1.748). Sem razão. No que tange à suspensão do processo e à compensação decréditos, as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas peloórgão julgador, porém com conclusões diversas das pretendidas pela parte. De acordo com a decisão recorrida (fls. 1.705-1.706): "(...) As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nosautos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024,obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nosautos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009,determinou à Executada que mantivesse o pagamento doadicional de periculosidade para os empregadosmotociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n.1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração,por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve sersuspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória deNulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao finalrequerer a compensação do que o exequente recebeuindevidamente a título de adicional de periculosidade, nostermos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional depericulosidade tenha natureza distinta do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não háobjeção jurídica para que se realize a compensação, poisambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADCcumulado com o adicional de periculosidade, já transitou emjulgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do títuloexecutivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, quedispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ouinovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinenteà causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringea liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradasconforme os parâmetros estabelecidos no comandoexequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14,nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender apresente execução definitiva, tampouco autorizar acompensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu atutela de urgência para que fossem suspensos os efeitosPortaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação,alegada como fato superveniente, é de natureza precária enada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado oucompensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, inverbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente,posto que a decisão a que faz referência a embargante é dejaneiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízoem março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever aquantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco emcompensação de valores em razão da natureza distinta entre asparcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ªTurma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocadosincide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST, pois a matériaestá devidamente prequestionada". (grifos próprios) Em suma, a Turma entendeu que a matéria invocada já transitouem julgado, não podendo mais ser alterada neste momento processual, devendo otítulo executivo judicial em questão nortear a liquidação da sentença. Por esse motivo,a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, decisão precária prolatada nosautos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não suspende apresente execução definitiva, sequer autoriza a realização de eventual compensação. Após, ao decidir os embargos de declaração, consignou que (fl.1.730): "(...) Defende a embargante que o v. acórdão se revela omisso eincorreu nas violações apontadas nos declaratórios. Todavia, os temas recursais foram integralmente analisados poresta E. 1ª Turma, que concluiu pela correção da decisãoagravada em relação a todas as insurgências trazidas pelaagravante, estando as matérias objeto do apelo, porconseguinte, devidamente prequestionadas. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais, incide adiretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST. Rejeito." Ante o exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir dasdecisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando,pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto, ademais, que o órgão julgador não está obrigado aenfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisaruma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo devidamente fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimentocontrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, denegativa de prestação jurisdicional. DENEGOseguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATOSUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A ECT busca a reforma do acórdão que indeferiu o pedido desuspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. A reclamante pretende a suspensão do processo trabalhistapara que, ao final da referida ação, seja possível promover a compensação doscréditos, caso a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 seja confirmada (fl. 1.752). Aduz que “se o caminho mais efetivo para a satisfação de umadas pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pelasuspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido desuspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal”(fl. 1.753). Sem razão. Como exposto, o Tribunal afastou o pedido de suspensão daexecução, ao fundamento de que a sentença de mérito já transitou em julgado, sendo,portanto, definitiva a execução, motivo pelo quala suspensão dos efeitos da PortariaMTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de sobrestar a presente execução definitiva (fl.1.706). Ainda, a admissibilidade do recurso de revista interposto contraacórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violação diretae literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desse modo, como se nota, as alegações da ré para pedir asuspensão do feito se apoiam em uma decisão oriunda da Justiça Federal, situação queimpede o acolhimento do pedido. Primeiro, porque o título executivo que reconheceu o direito doautor ao AADC e reflexos já transitou em julgado. Segundo, as decisões citadas pelaEBCT não possuem efeito vinculante. Terceiro, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de formadireta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamentopara o conhecimento do recurso de revista. Portanto, se afronta houvesse seria apenas reflexa ou indireta,insuscetível de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art.896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DAPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF. A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu opedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa(AADC) e o adicional de periculosidade. Argui que ambos os valores, mesmoapresentando fundamentos jurídicos distintos, possuem natureza salarial e, portanto,são passíveis de compensação, contrariando o entendimento do tribunal de que sãoverbas de naturezas distintas e, por isso, não poderiam ser compensadas (fls. 1.755-1.756). Sem razão. A Turma negou o pedido de compensação das verbas apenassob a justificativa de que não houve tal determinação no título executivo, tampouco naAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Ainda, mencionou aimpossibilidade de compensação, dada a natureza distinta entre as parcelas. No caso, não há violação direta à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina.Logo, eventual violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigênciacontida no artigo 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS EM EXECUÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A recorrente requer a compensação de créditos com base emfato superveniente, argumentando que, com a decisão liminar na Ação Declaratória deNulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a Portaria MTE nº 1.565/2014,seria possível a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade(fls. 1.757-1.759). Sustenta ser “plenamente possível a compensação postulada, oque se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e oenriquecimento sem causa da Recorrida” (fl. 1.760). Sem razão. A Turma decidiu que “a concessão, em sede de apelação, detutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos daAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, que se processa perantea Justiça Comum Federal, não tem o condão de suspender a execução definitiva emsede de ação trabalhista, para eventual futura compensação do adicional depericulosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC,sob pena de ofensa à coisa julgada” (fl. 1704). Porquanto não se evidencia qualquer violação direta e literal denorma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressupostopara admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fasede execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislaçãoinfraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, §1º, da CLT), não afrontando,de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas comofundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta,insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de naturezaextraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o recurso de revista comportaria trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: (...) O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco em compensação de valores em razão da natureza distinta entre as parcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344537400000186334180. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344537400000186334180?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0024935-36.2016.5.24.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER ALVES TOSTES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b2023fc) proferido nos autos do processo 0024935-36.2016.5.24.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024935-36.2016.5.24.0007, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO VAGNER ALVES TOSTES. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 28.4.2025. Ressalto a ocorrência de indisponibilidade do sistema Pje em28 e 29.4.2025 e de feriados forenses nos dias 1º e 2.5.2025 (fl. 1.761). Recurso interposto em 8.5.2025 (fls. 1.734-1.760). Regular a representação processual (fls. 1.725-1.727). Custas processuais e depósito recursal dispensados, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (fls. 1.137-1.138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - violação ao art. 93, IX, da CF. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de enfrentar expressamente as teses de violação à Constituição Federal invocadas no agravo de petição, concernentes à ofensa ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 1.744), “perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração” (fl. 1.748). Requer a anulação do acórdão recorrido (fl. 1.748). Sem razão. No que tange à suspensão do processo e à compensação decréditos, as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas peloórgão julgador, porém com conclusões diversas das pretendidas pela parte. De acordo com a decisão recorrida (fls. 1.705-1.706): "(...) As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nosautos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024,obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nosautos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009,determinou à Executada que mantivesse o pagamento doadicional de periculosidade para os empregadosmotociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n.1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração,por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve sersuspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória deNulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao finalrequerer a compensação do que o exequente recebeuindevidamente a título de adicional de periculosidade, nostermos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional depericulosidade tenha natureza distinta do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não háobjeção jurídica para que se realize a compensação, poisambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional deatividade de distribuição e/ou coleta externa - AADCcumulado com o adicional de periculosidade, já transitou emjulgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do títuloexecutivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, quedispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ouinovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinenteà causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringea liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradasconforme os parâmetros estabelecidos no comandoexequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14,nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender apresente execução definitiva, tampouco autorizar acompensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu atutela de urgência para que fossem suspensos os efeitosPortaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação,alegada como fato superveniente, é de natureza precária enada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado oucompensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, inverbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente,posto que a decisão a que faz referência a embargante é dejaneiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízoem março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever aquantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco emcompensação de valores em razão da natureza distinta entre asparcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ªTurma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocadosincide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST, pois a matériaestá devidamente prequestionada". (grifos próprios) Em suma, a Turma entendeu que a matéria invocada já transitouem julgado, não podendo mais ser alterada neste momento processual, devendo otítulo executivo judicial em questão nortear a liquidação da sentença. Por esse motivo,a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, decisão precária prolatada nosautos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não suspende apresente execução definitiva, sequer autoriza a realização de eventual compensação. Após, ao decidir os embargos de declaração, consignou que (fl.1.730): "(...) Defende a embargante que o v. acórdão se revela omisso eincorreu nas violações apontadas nos declaratórios. Todavia, os temas recursais foram integralmente analisados poresta E. 1ª Turma, que concluiu pela correção da decisãoagravada em relação a todas as insurgências trazidas pelaagravante, estando as matérias objeto do apelo, porconseguinte, devidamente prequestionadas. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais, incide adiretriz da OJ 118 da SDI-1 do Eg. TST. Rejeito." Ante o exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir dasdecisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando,pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto, ademais, que o órgão julgador não está obrigado aenfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisaruma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo devidamente fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimentocontrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, denegativa de prestação jurisdicional. DENEGOseguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATOSUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A ECT busca a reforma do acórdão que indeferiu o pedido desuspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. A reclamante pretende a suspensão do processo trabalhistapara que, ao final da referida ação, seja possível promover a compensação doscréditos, caso a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 seja confirmada (fl. 1.752). Aduz que “se o caminho mais efetivo para a satisfação de umadas pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pelasuspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido desuspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal”(fl. 1.753). Sem razão. Como exposto, o Tribunal afastou o pedido de suspensão daexecução, ao fundamento de que a sentença de mérito já transitou em julgado, sendo,portanto, definitiva a execução, motivo pelo quala suspensão dos efeitos da PortariaMTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de sobrestar a presente execução definitiva (fl.1.706). Ainda, a admissibilidade do recurso de revista interposto contraacórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violação diretae literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desse modo, como se nota, as alegações da ré para pedir asuspensão do feito se apoiam em uma decisão oriunda da Justiça Federal, situação queimpede o acolhimento do pedido. Primeiro, porque o título executivo que reconheceu o direito doautor ao AADC e reflexos já transitou em julgado. Segundo, as decisões citadas pelaEBCT não possuem efeito vinculante. Terceiro, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de formadireta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamentopara o conhecimento do recurso de revista. Portanto, se afronta houvesse seria apenas reflexa ou indireta,insuscetível de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art.896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DAPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF. A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu opedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa(AADC) e o adicional de periculosidade. Argui que ambos os valores, mesmoapresentando fundamentos jurídicos distintos, possuem natureza salarial e, portanto,são passíveis de compensação, contrariando o entendimento do tribunal de que sãoverbas de naturezas distintas e, por isso, não poderiam ser compensadas (fls. 1.755-1.756). Sem razão. A Turma negou o pedido de compensação das verbas apenassob a justificativa de que não houve tal determinação no título executivo, tampouco naAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Ainda, mencionou aimpossibilidade de compensação, dada a natureza distinta entre as parcelas. No caso, não há violação direta à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina.Logo, eventual violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigênciacontida no artigo 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS EM EXECUÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88 Alegação: - violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV, LV, e 18 da CF. A recorrente requer a compensação de créditos com base emfato superveniente, argumentando que, com a decisão liminar na Ação Declaratória deNulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a Portaria MTE nº 1.565/2014,seria possível a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade(fls. 1.757-1.759). Sustenta ser “plenamente possível a compensação postulada, oque se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e oenriquecimento sem causa da Recorrida” (fl. 1.760). Sem razão. A Turma decidiu que “a concessão, em sede de apelação, detutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos daAção Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, que se processa perantea Justiça Comum Federal, não tem o condão de suspender a execução definitiva emsede de ação trabalhista, para eventual futura compensação do adicional depericulosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC,sob pena de ofensa à coisa julgada” (fl. 1704). Porquanto não se evidencia qualquer violação direta e literal denorma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressupostopara admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fasede execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislaçãoinfraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, §1º, da CLT), não afrontando,de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas comofundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta,insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de naturezaextraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o recurso de revista comportaria trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: (...) O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, não há falar em suspensão da execução e tampouco em compensação de valores em razão da natureza distinta entre as parcelas (adicional de periculosidade e AADC). Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344537400000186334180. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344537400000186334180?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES TOSTES

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