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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0024934-50.2009.8.26.0602 (602.01.2009.024934) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleiton Satoru Tominaga - Fls. 312/314: Para apreciação do pedido de pesquisa via SISBAJUD, inclusive na modalidade ("teimosinha"), deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes. Quanto ao pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, deverá comprovar o prévio recolhimento da respectiva taxa. Indefiro os pedidos de pesquisas junto à JUCESP, CRCJUD e SERPJUD, uma vez que as informações por eles disponibilizadas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, não havendo justificativa para a utilização dos convênios do juízo, especialmente porque a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça. Indefiro, ainda, os pedidos de pesquisa via CCS-BACEN e CNIB, bem como de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. As medidas executivas atípicas possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.137, requisitos que, por ora, não se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Indefiro, igualmente, a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas (exchanges), por ausência de elementos concretos que indiquem a existência de ativos dessa natureza em nome do executado. Ademais, quanto ao bloqueio de créditos junto a operadoras de pagamento, inexiste elemento indicativo de recebíveis ou de vínculo do executado com as empresas apontadas, revelando-se a diligência genérica e de reduzida perspectiva de utilidade. No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e comprovando o recolhimento das taxas necessárias para apreciação dos pedidos remanescentes. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)