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0024934-38.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0024934-38.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RECIFE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: IVANILDO FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: PODER JUDICIÁRIO I COLÉGIO RECURSAL VICE-PRESIDÊNCIA 0024934-38.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RECIFE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: IVANILDO FELIX DA SILVA DECISÃO — ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Colégio Recursal, que manteve decisão favorável ao Autor. Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Endemias (ACE), pleiteou o recálculo do adicional de insalubridade que lhe é devido, com adoção do vencimento básico como base de cálculo, à luz do que dispõe a Lei Federal nº 11.350/2006, com reflexos e pagamento de retroativos. A sentença acolheu a pretensão, e o v. Acórdão recorrido manteve o decisum, assentando, em síntese, que: (i) a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao alterar o art. 198 da Constituição Federal, é de eficácia plena quanto ao direito ao adicional de insalubridade, prescindindo de regulamentação municipal; (ii) a Lei Federal nº 11.350/2006 é categórica ao determinar que o adicional de insalubridade dos ACS's/ACE's seja calculado sobre o vencimento básico; e (iii) a Lei Municipal nº 19.060/2023, ao fixar valores nominais fixos para o referido adicional, diverge da norma federal e afronta a hierarquia normativa, não podendo o ente municipal adotar base de cálculo própria em desconformidade com os parâmetros federais. Em suas razões recursais, o Recorrente Extraordinário sustenta, em síntese, que o v. Acórdão vergastado teria incorrido em violação direta e frontal aos arts. 2º, 18, 30, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a" (por simetria), e 198, §§ 5º, 7º, 9º, 10 e 11, todos da Constituição Federal, ao argumento central de que: (a) a competência para disciplinar o adicional de insalubridade dos ACS's/ACE's, à falta de comando constitucional específico sobre a sua base de cálculo, seria do próprio ente municipal, por força da autonomia federativa (art. 18, CF) e da competência privativa para legislar sobre a remuneração de seus servidores (arts. 37, X, e 61, § 1º, II, "a", CF); (b) o art. 198, § 7º, da CF (incluído pela EC nº 120/2022) expressamente reserva aos Municípios a competência para estabelecer "outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações", no que se incluiria o adicional de insalubridade; (c) havendo a Lei Municipal nº 19.060/2023 disciplinado a matéria mediante fixação de valores nominais escalonados por grau de insalubridade, não se estaria diante de omissão legislativa apta a autorizar a adoção do vencimento como base de cálculo pelo Poder Judiciário, nos moldes da ressalva firmada pelo STF na Rcl 59.712 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso) e nos arestos RE 634.341 AgR-EDv, RE 672.634-AgR-EDv-AgR e RE 1.438.470; e (d) o Acórdão recorrido, ao definir base de cálculo e percentual não previstos na legislação municipal, teria incorrido em indevida atuação legiferante do Judiciário, em ofensa ao art. 2º da CF e às Súmulas Vinculantes nº 4 e 37. Requer-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão nacional de processos versando sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 6º, do CPC, ao fundamento de se tratar de matéria de caráter repetitivo, com potencial de atingir número expressivo de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias em todo o território nacional. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECIDO. O presente Recurso Extraordinário, data venia das bem lançadas razões expendidas pelo ilustre Procurador subscritor da peça recursal, não reúne as condições indispensáveis ao seu regular processamento e ulterior seguimento à Excelsa Corte Suprema. Prequestionamento Observa-se, de início, que a matéria constitucional ora invocada encontra-se, ao menos em sua dimensão argumentativa, prequestionada, porquanto o v. Acórdão recorrido efetivamente enfrentou a questão relativa à correta interpretação do art. 198, §§ 5º, 7º, 9º e 10, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, tendo o Recorrente, por excesso de zelo, ainda oposto Embargos de Declaração para fins de prequestionamento expresso quanto aos demais dispositivos invocados (arts. 18, 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, "a", da CF), os quais, conquanto rejeitados, satisfazem o requisito em sua forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC e da interpretação a contrario sensu da Súmula 356 do STF. Superado, pois, o óbice do prequestionamento, remanesce a análise do requisito específico da repercussão geral, cuja ausência, por si só, já é suficiente para obstar o seguimento do apelo extremo, conforme se passa a expor. Repercussão Geral – Tema 800 do STF e sua incidência sobre a matéria em exame Como é cediço, para as causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 800 (RE nº 835.833/RS, Rel. Min. Teori Zavascki), fixou a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos em tais feitos, exigindo do recorrente, para superá-la, a demonstração específica e objetiva do prequestionamento e a fundamentação da relevância calcada em dados concretos, e não em alegação genérica. No caso vertente, a controvérsia posta no Recurso Extraordinário cinge-se, em essência, a saber qual norma infraconstitucional deve reger a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município do Recife: se a Lei Federal nº 11.350/2006 (que determina a incidência sobre o vencimento ou salário-base) ou a Lei Municipal nº 19.060/2023 (que fixa valores nominais escalonados por grau de insalubridade). Trata-se, a rigor, de questão de prevalência e de interpretação de normas infraconstitucionais — a saber, qual das duas leis ordinárias disciplina de forma válida e vigente a matéria, e se a opção do legislador municipal por valores fixos caracteriza, ou não, omissão regulamentadora apta a atrair a base de cálculo remanescente —, cuja resolução não reclama, para seu deslinde, a interpretação direta e frontal de preceito constitucional, mas sim o exame do âmbito de aplicação da Lei nº 11.350/2006 e da compatibilidade do modelo local de fixação de valores fixos com a moldura da legislação federal, o que atrai o óbice da Súmula 636 do STF, aplicável por analogia à hipótese de conflito interpretativo entre normas de mesma hierarquia. Não se olvida que o Recorrente sustenta, com apoio na Rcl 59.712 AgR e precedentes correlatos, que a existência de lei municipal expressa afastaria a possibilidade de o Judiciário substituir a base de cálculo nela prevista. Ocorre que tal argumento, ainda que juridicamente relevante para o desate do mérito recursal, não converte a matéria em questão de índole constitucional dotada de transcendência qualificada: cuida-se de discutir se a Lei Municipal nº 19.060/2023, ao prever pagamento em valores fixos, efetivamente "disciplina" a matéria nos termos exigidos pela Lei Federal nº 11.350/2006 e pela jurisprudência do STF sobre omissão legislativa — juízo que pressupõe a valoração do conteúdo e do alcance de normas infraconstitucionais editadas pelo próprio ente municipal, matéria cujo exame é vedado em sede de recurso extraordinário quando implique análise da legislação local, nos termos da Súmula 280 do STF, sendo insuficiente a alegação de que se trataria de mera "revaloração jurídica" de fatos incontroversos para afastar a citada Súmula, porquanto o cerne da controvérsia recursal não é a qualificação jurídica de fato incontroverso, mas a própria interpretação do alcance da norma municipal frente à norma federal. Ademais, a alegada ofensa aos arts. 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, "a", da CF — relativos à reserva de lei específica e à iniciativa privativa para tratar de remuneração de servidores — não guarda pertinência direta com a matéria efetivamente decidida no Acórdão recorrido, que em nenhum momento criou cargo, função ou aumentou remuneração por iniciativa do Poder Judiciário, limitando-se a reconhecer a aplicação de base de cálculo prevista em lei federal already vigente, o que evidencia a ausência de prequestionamento material quanto a esses pontos, a par da já mencionada ausência de repercussão geral. Quanto à alegada dimensão econômica e à multiplicidade de demandas idênticas, é de se ponderar que a jurisprudência do STF é firme em não reconhecer, por si só, o requisito da repercussão geral pela mera circunstância de a matéria dizer respeito a categoria numerosa de servidores públicos ou de haver múltiplos feitos idênticos na origem, sendo indispensável a demonstração de dados concretos — estudos, levantamentos orçamentários específicos do Município, ou similares — aptos a evidenciar o efetivo impacto financeiro e social da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa, o que não foi feito de forma robusta nas razões recursais, que se limitam a mencionar, de modo genérico, o "impacto no orçamento de milhares de municípios brasileiros" e a existência de "menos de cinquenta por cento" dos profissionais da categoria com ações ajuizadas, sem qualquer lastro documental ou estatístico que corrobore tais afirmações. Por fim, ainda que se pudesse cogitar, em tese, de repercussão geral jurídica ante a invocação de precedentes do próprio STF (Rcl 59.712 AgR, RE 634.341, RE 1.438.470, ARE 1.209.895), tais arestos foram proferidos em sede de agravo interno ou reclamação, tratando de situações fático-jurídicas específicas de outros entes federativos, cuja aplicação ao caso concreto do Município do Recife depende, uma vez mais, do exame do conteúdo da legislação municipal local — inviável, como visto, na via extraordinária, nos termos da Súmula 280 do STF. Destarte, à míngua de demonstração efetiva e concreta da repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos moldes exigidos pelo Tema 800 do STF, e observado o óbice da Súmula 280 do STF quanto ao reexame da legislação municipal, impõe-se a negativa de seguimento ao presente apelo extremo. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula 280 do STF, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Advirto às partes que a interposição de Recurso tempestivo contra a presente decisão será recebida como Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Havendo Agravo Interno, dê-se vista à Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo retratação, voltem os autos conclusos para encaminhamento ao órgão colegiado competente para julgamento, nos termos do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem, com as cautelas de estilo. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal da Capital RECIFE, 9 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal

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