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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024921-10.2023.5.24.0071 AUTOR: LEONARDO GUEDES SENE RÉU: SERVILIT ADMINISTRACAO E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb1831 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação de sentença são homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 14.377,95 (planilha ID fe87742), nos termos do despacho de ID f213264. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 8.668,15, conforme demonstrativo anexos aos autos (ID 15cf5c0). As parcelas acima estão sujeitas a atualizações futuras até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do acréscimo de custas supervenientes da execução. Cite-se o devedor executado SERVILIT ADMINISTRACAO E MAO DE OBRA LTDA, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 5.709,80), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região. Considerando a decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), todo o FGTS devido em decorrência das verbas oriundas desta demanda (inclusive eventual multa de 40%) deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Informações sobre o preenchimento das referidas guias podem ser obtidas no site www.trt24.jus.br, ícone "Certidões e Guias de Recolhimento”. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 01 de setembro de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - SERVILIT ADMINISTRACAO E MAO DE OBRA LTDA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024921-10.2023.5.24.0071 AUTOR: LEONARDO GUEDES SENE RÉU: SERVILIT ADMINISTRACAO E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb1831 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação de sentença são homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 14.377,95 (planilha ID fe87742), nos termos do despacho de ID f213264. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 8.668,15, conforme demonstrativo anexos aos autos (ID 15cf5c0). As parcelas acima estão sujeitas a atualizações futuras até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do acréscimo de custas supervenientes da execução. Cite-se o devedor executado SERVILIT ADMINISTRACAO E MAO DE OBRA LTDA, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 5.709,80), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região. Considerando a decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), todo o FGTS devido em decorrência das verbas oriundas desta demanda (inclusive eventual multa de 40%) deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Informações sobre o preenchimento das referidas guias podem ser obtidas no site www.trt24.jus.br, ícone "Certidões e Guias de Recolhimento”. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 01 de setembro de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GUEDES SENE
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