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TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0024920-98.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: PAULO SERGIO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO - CE18140 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, em que concedida a ordem para que a autoridade impetrada, no prazo de 90 dias, aprecie o pedido de Certidão de Tempo de Contribuição requerido em 19/12/2025. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, do protocolo do requerimento na via administrativa (19/12/2025) ao ingresso em juízo (08/04/2026), decorreu prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se a mora da Administração. Neste sentido, perante este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os seguintes julgados: Primeira Turma, APELREEX (PJe 0801831-33.2019.4.05.8302), rel. Des. Fed. Alexandre da Costa de Luna Freire, j. 21.09.2019; Segunda Turma, Apelação Cível (PJe 0800327-80.2019.4.05.8402), rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 24.09.2019; Terceira Turma, APELREEX (PJe 0803222-47.2019.4.05.8100), rel. Des. Fed. Fernando Braga, j. 10.09.2019; Quarta Turma, Apelação Cível (PJe 0807142-11.2019.4.05.8300). Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 16.08.2019). Em verdade, ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Daí se vê que a sentença ora sujeita a reexame se acha não somente em conformidade com o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, mas, igual e principalmente, mutatis mutandis, com a argumentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 631.240 (Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso). Em suma: a razoável duração do processo constitui garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVIII), não havendo, na hipótese ora sob exame, sido apresentada qualquer justificativa específica para o fim de afastar a evidenciada mora administrativa. Na espécie, a sentença determinou que o ente público concluísse a perícia administrativa em prazo superior a 45 (quarenta e cinco). Logo, não é possível, em sede de remessa necessária, alterar o prazo fixado em sentença, em desfavor da Fazenda Pública. Por fim, refira-se que, ainda que eventualmente tenha sido realizada a perícia médica, ou mesmo havido a análise do requerimento ou a implantação do benefício, tendo o impulsionamento se dado após e em função da determinação judicial, persiste o interesse de agir do (a) impetrante. Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas n.ºs 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
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