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0024916-13.2024.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível

    Processo 0024916-13.2024.8.26.0114 (processo principal 1014271-43.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisco Ferreira Mourão - Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2023/000841. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A em face de Francisco Ferreira Mourão, em que alega, em síntese, o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, com invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e excesso de execução. Requereu o afastamento ou a redução da penalidade. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, rechaçando os argumentos da executada, oportunidade em que requereu o julgamento da controvérsia, o levantamento do depósito e o prosseguimento pelo saldo que entende remanescente. É o relatório. Decido. Da intimação pessoal da pessoa jurídica executada A alegação de ausência de intimação pessoal não procede diante da realidade documentada nos autos. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade dessa exigência mesmo após o Código de Processo Civil de 2015, assentando que a prévia intimação pessoal constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do juiz de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória, por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo.4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial.6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial dos exequentes.14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".IV. DISPOSITIVO15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. (STJ - REsp: 00000000000002142333 SP 2024/0066687-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) A exigência, entretanto, foi satisfeita no caso concreto. O executado é pessoa jurídica e recebeu intimação pessoal da decisão liminar em 29/08/2023, mediante aviso de recebimento positivo (fls. 118, da ação principal). Essa comunicação ocorreu antes dos dois eventos de descumprimento, registrados em 04/09/2023 e 06/09/2023, e tinha por objeto a obrigação de cessar os descontos indevidos, com ciência da multa de R$ 1.000,00 por evento. Não se trata, portanto, de mera publicação dirigida ao advogado ou de ciência indireta da demanda. Houve comunicação pessoal da própria instituição financeira, antes do primeiro descumprimento, em condições suficientes para que conhecesse a ordem judicial e a consequência de seu inadimplemento. A finalidade da Súmula 410 (assegurar ciência efetiva da obrigação e da sanção coercitiva), foi alcançada. Não se mostra necessária nova intimação pessoal apenas porque, posteriormente, o crédito decorrente das astreintes passou a ser exigido em cumprimento de sentença, quando a obrigação e a multa já haviam sido comunicadas diretamente à executada e os fatos geradores ocorreram antes do encerramento da fase de conhecimento. A solução é compatível com precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a suficiência da intimação pessoal da parte acerca da tutela provisória de urgência com imposição de astreintes, afastando a necessidade de nova intimação quando não alterada a obrigação de fazer. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência da agravante quanto à fixação das astreintes ante o não cumprimento da determinação de desbloquear as contas de usuário do agravado na plataforma Facebook. Contraminuta. Preliminares de não conhecimento do recurso afastadas. Ofensa à dialeticidade não configurada. Recurso que é apto é apto ao combate da decisão agravada, possuindo todos os requisitos do art. 932, III, CPC. Intempestividade. Inocorrência. Discussão acerca da necessidade de intimação pessoal para imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Matéria de ordem pública que não é atingida pela preclusão. Necessidade de prévia intimação pessoal para imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça que não foi revogada com a entrada em vigor do CPC/15. Parte que, contudo, foi devidamente intimada pessoalmente da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, com imposição de astreintes. Majorações. Possibilidade. Majoração do valor da multa cominatória que não depende de nova intimação pessoal, pois não houve alteração da obrigação de fazer imposta, mas apenas o redimensionamento do valor da sanção pecuniária aplicada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21304627420248260000 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 24/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Rejeito, assim, a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de intimação pessoal. Comprovação dos dois eventos de descumprimento Os autos indicam que foram comprovados descontos indevidos, realizados na competência de setembro de 2023 (fls. 204/206, da ação principal), sem prejuízo da negativação indevida da parte exequente (fls. 238/239, da ação principal), cujos eventos se deram após a intimação pessoal da executada. A prova documental dos eventos foi apresentada na ação principal e ratificada nos atos processuais nela praticados. Não se trata, portanto, de cobrança fundada exclusivamente em afirmação unilateral do exequente, mas de fatos documentados e considerados no desenvolvimento do processo principal. A obrigação imposta era objetiva: cessar os descontos indevidos e obstar eventual negativação. A realização de descontos e a inclusão do nome da exequente perante os Órgãos de Proteção ao crédito, caracterizam dois eventos de descumprimento, exatamente conforme a unidade de incidência prevista na decisão liminar. O art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa é devida desde o dia em que se configura o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão que a tiver cominado. O cumprimento posterior da obrigação não descaracteriza, por si só, os eventos já consumados nem elimina a multa correspondente ao período anterior. Pode delimitar o termo final da incidência, mas não apaga os dois descumprimentos comprovados. A alegação de cumprimento integral e tempestivo, portanto, não prevalece sobre a prova dos descontos realizados após a intimação pessoal. O cumprimento posterior é compatível com a existência de inadimplemento anterior e não autoriza o afastamento das multas já constituídas. Do excesso de execução e valor da multa A decisão liminar fixou multa de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento. Comprovados dois eventos, o principal nominal corresponde a R$ 2.000,00. O valor inicialmente apresentado pelo exequente, de R$ 2.043,80, corresponde ao principal acrescido da atualização indicada na memória de cálculo. O executado, embora tenha alegado excesso, não demonstrou, nos elementos considerados, erro específico quanto ao número de eventos, ao valor unitário fixado ou a critério concreto de atualização capaz de afastar a cobrança. A alegação genérica de que a multa seria exorbitante não caracteriza, por si só, excesso de execução. Excesso exige demonstração objetiva de que a quantia exigida supera aquela resultante do título, com indicação do valor correto e apresentação de memória discriminada. A execução, tal como apresentada, observa a correspondência entre o título e os fatos reconhecidos: duas ocorrências, duas multas de R$ 1.000,00 cada. Eventual divergência residual quanto à atualização, ao abatimento do depósito ou ao saldo posterior não afeta a exigibilidade do principal e poderá ser corrigida aritmeticamente, se necessário. O depósito judicial de R$ 2.043,80 deverá ser imputado ao débito, observada a data de sua efetivação e os critérios de atualização aplicáveis. A apuração de eventual saldo remanescente deverá respeitar estritamente os parâmetros do título e ser conferida pela serventia ou pela contadoria, se houver divergência efetiva entre as memórias. Do pedido subsidiário de redução O pedido de redução não merece acolhimento nos termos em que formulado. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, ou sua exclusão, nas hipóteses legais. A previsão não autoriza, automaticamente, a eliminação de multa já constituída por dois eventos de descumprimento comprovados. A jurisprudência localizada do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a exigibilidade da multa quando comprovado o descumprimento e afasta sua redução quando não demonstrada desproporção concreta. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Multa Cominatória. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Plena aúde Ltda, alegando cumprimento integral da obrigação de fazer e inexigibilidade da multa cominatória fixada pelo Tribunal de Justiça. A decisão agravada rejeitou a impugnação, constatando descumprimento da liminar que determinava custeio de tratamento médico sem limite de sessões. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) a desproporcionalidade da multa cominatória imposta. III. Razões de Decidir 3. A multa possui caráter pedagógico e coercitivo, destinada a inibir o descumprimento de obrigação judicial. A documentação dos autos comprova descumprimento da liminar, com fornecimento inadequado de horas de tratamento e substituição indevida de terapias. 4. O valor da multa foi fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo enriquecimento ilícito da parte contrária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória é válida e proporcional, visando garantir o cumprimento da obrigação judicial. 2. A jurisprudência pacífica admite a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23325619620258260000 Arujá, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026) No caso, a penalidade nominal total de R$ 2.000,00 corresponde exatamente a dois eventos, em valor unitário previamente fixado. Não foi demonstrada desproporção manifesta entre a multa e a obrigação, tampouco situação excepcional que justifique sua redução. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de redução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A. O depósito judicial deverá ser abatido do débito, observados os critérios de atualização e a data do depósito. Quanto ao levantamento, após decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário em favor do exequente relativamente ao valor realizado pela executada, observando-se o formulário de fls. 109. Por fim, deverá a exequente manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo atualizado da dívida acrescido das penalidades previstas no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do devido abatimento quanto ao valor depositado. Int. Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: KELLY MARIANE GAMA DA SILVA (OAB 367219/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

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