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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0024915-03.2023.8.17.8201 AUTOR(A): GENILTON BAZANTE DE FREITAS RÉU: ELANY LUCENA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o demandante, Genilton Bazante de Freitas, ajuizou a presente ação alegando que adquiriu da demandada, Elany Lucena da Silva, um imóvel localizado no bairro de Caetés III, Abreu e Lima/PE. Sustenta o autor ter sido vítima de um golpe, sob o argumento de que a ré teria vendido o mesmo apartamento a ele e a uma terceira pessoa ao mesmo tempo. Com a inicial, acostou boletim de ocorrência, recibo de pagamento e escrituras particulares de compra e venda. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da causa, motivada pela estrita necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou que o autor é seu ex-marido, que o imóvel em questão é financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida" e não se encontra quitado, e negou categoricamente ter assinado qualquer contrato ou recibo apresentado pelo autor, desconhecendo por completo as assinaturas neles constantes. Passo a decidir. A preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria merece acolhimento. Como é cediço, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95, restringindo-se à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O procedimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º). No caso em tela, a controvérsia fática principal repousa sobre a validade do negócio jurídico e a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos particulares e no recibo juntados pelo demandante. Havendo expressa e formal impugnação da demandada, que afirma não ter firmado os referidos instrumentos, torna-se indispensável a realização de prova pericial grafotécnica para determinar a autoria das firmas. A produção de prova pericial complexa, como a grafotécnica, é flagrantemente incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais. O exame grafotécnico exige a atuação de perito especializado, coleta de padrões de escrita e contraditório técnico específico, o que afasta a menor complexidade exigida pela lei de regência. Nesse sentido, a dilação probatória oral postulada não se mostra suficiente para suprir a necessidade de conhecimento técnico especializado, revelando que a causa demanda rito ordinário perante a Justiça Comum, onde as garantias da ampla defesa e do contraditório técnico possam ser exercidas em sua plenitude (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Logo, reconhecida a necessidade de perícia formal, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela demandada e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor de ambas as partes, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência nos autos. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito GCR