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0024911-50.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0024911-50.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INCRA para obtenção de informações acerca da existência de eventual propriedade rural registrada em nome do Executado. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a necessidade da medida diante dos princípios da cooperação e da efetividade da execução. O Executado requer a manutenção da decisão e a aplicação de multa à Recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível o deferimento de expedição de ofício ao INCRA para localização de bens do Executado e se é cabível a aplicação de multa à Recorrente por litigância de má-féIII. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Recurso: III.1.1. A consulta perante o INCRA tem natureza meramente informativa e objetiva a identificação de bens imóveis eventualmente existentes em nome do Executado, sem implicar constrição patrimonial imediata.III.1.2. A execução se desenvolve no interesse do credor, competindo ao Poder Judiciário cooperar para a efetividade da tutela executiva, especialmente quando frustradas outras tentativas de localização de bens, conforme se deu na espécie.III.1.3. As informações constantes do INCRA são protegidas por sigilo e não estão disponíveis extrajudicialmente à Exequente, o que justifica a intervenção judicial.III.1.4. Esgotadas outras diligências, mostra-se razoável e proporcional o deferimento da medida. Precedentes. Decisão reformada.III.2. Resposta. Litigância de má-fé (CPC, art. 80). Multa. Não acolhimento. Recorrente que exerceu uma faculdade prevista em lei. Dolo processual ou prejuízo à recorrida não evidenciados. Precedentes. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 80, 139, inc. IV, 789, 797 e 921, inc. III; CF, art. 5º, inc. LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.227.621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.º 563.934/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.370.727/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0051695-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0039916-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0113252-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0004737-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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