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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
Processo 0024908-10.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ROBSON PAULO DE SOUZA BENTO - Como se verifica dos autos, embora o sentenciado tenha cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena de prestação de serviços à comunidade (fls. 127/128), não efetuou o pagamento da prestação pecuniária (fl. 194). Desse modo, não tendo cumprido a fração necessária de cada uma das penas restritivas de direitos impostas, não restou preenchido o requisito objetivo para a concessão do indulto. Diante do exposto,fica indeferido o pedido de Indulto. Intime-se o sentenciado, por meio de sua defesa constituída, para dar prosseguimento ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e efetuar o pagamento da prestação pecuniária devida. Intime-se. - ADV: JOSELITO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 288625/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 380887/SP)
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