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0024905-40.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024905-40.2026.8.16.0001 Processo: 0024905-40.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.683,44 Autor(s): NAIARA FARIA ROSA (CPF/CNPJ: 418.678.258-05) Desembargador Westphalen, 824 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-100 - E-mail: ahfr@hotmail.com - Telefone(s): (99) 9999-999 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Rua Marechal Deodoro, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 DECISÃO A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando existirem nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso, os documentos juntados pela própria autora demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Conforme extratos bancários acostados aos movs. 10.4, 10.3 e 10.2, houve ingresso de valores na ordem de R$ 11.375,06 em maio de 2026, R$ 4.963,07 em junho de 2026 e R$ 6.002,60 em julho de 2026, montantes que evidenciam capacidade econômica superior àquela normalmente admitida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Soma-se a isso o fato de que a autora assumiu financiamento de veículo no valor total de R$ 42.011,53, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.904,62, conforme documentação contratual juntada aos movs. 1.10 e 1.1, circunstância que constitui forte indicativo de capacidade contributiva e de disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora a autora afirme exercer atividade autônoma e possuir renda variável, os elementos objetivos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários dos movs. 10.2, 10.3 e 10.4 e o contrato de financiamento acostado ao mov. 1.10, afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Diante desse conjunto probatório, não restou demonstrada a impossibilidade de recolher as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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