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0024902-52.2018.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença

    1- RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente por ASTESIA NASCIMENTO, avó do curatelando, e posteriormente prosseguida por BENITO HENRIQUE NASCIMENTO, tio, em favor de LUIZ FELIPE SIMÕES RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Narrou-se, em síntese, que o curatelando apresenta quadro de transtorno congênito e deficiência cognitiva (CID-10 F73 e G40), não possuindo condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, nos termos da emenda à inicial de fls. 157/163. A requerente originária informou que exerce os cuidados do curatelando desde a infância, especialmente após o falecimento do genitor, ocorrido em 15/11/1998, e diante do abandono materno. Realizada audiência de impressão pessoal (fls. 78/80), foi deferida a curatela provisória à avó pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinando-se, na mesma ocasião, a realização de estudo social e de perícia médica, bem como a expedição de ofícios ao INSS e ao CAPS. Estudo social em fls. 112/113. Nomeada a Curadoria Especial ao curatelando, que apresentou impugnação por negativa geral (fl. 123). Petição de fls. 156/163, na qual BENITO HENRIQUE NASCIMENTO requereu sua habilitação no polo ativo, com emenda à inicial acompanhada dos documentos de fls. 164/176, recebida pela decisão de fl. 200. Em resposta aos ofícios expedidos, o INSS informou não haver benefício ativo em nome do curatelando (fls. 195/198 e 231/232), esclarecendo que o benefício NB 21/1095892115 foi cessado por limite de idade e que o requerimento nº 1861391819 restou indeferido por ausência de documentação. Pela decisão de fl. 236, foi deferida a substituição da curatela provisória, nomeando-se BENITO HENRIQUE NASCIMENTO curador provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com nomeação de perita. Laudo pericial em fls. 281/286. O Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento da medida de curatela em fls. 447/450. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A proteção da pessoa com deficiência encontra amparo na Constituição Federal (art. 227), na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou a presunção de capacidade civil plena, reservando a curatela como medida excepcional e proporcional, restrita ao necessário (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade, cabendo ao Juízo delimitar os contornos da curatela com precisão. No caso concreto, o laudo pericial de fls. 281/286 concluiu de forma inequívoca que LUIZ FELIPE SIMÕES RIBEIRO apresenta quadro clínico de retardo mental grave (CID-10 F72), sem capacidade para gerir, sozinho, os atos da vida civil. As informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 208/219) e os documentos médicos acostados aos autos corroboram tal conclusão, registrando, ainda, quadro de epilepsia (CID-10 G40) e transtorno cognitivo, com uso continuado de medicação. Registre-se que a mesma informação de fls. 208/219 atesta que o curatelando conserva autonomia para atividades simples do cotidiano, como escolher as próprias roupas e utilizar telefone celular, o que reforça a necessidade de que a medida seja dimensionada de forma proporcional, restrita aos atos de natureza negocial e patrimonial, preservada a autonomia existencial, na exata forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, restou demonstrado que o curatelando não possui, no momento, condições de praticar, sem assistência, atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administração de benefícios previdenciários, movimentação bancária, celebração de contratos, aquisição ou alienação de bens, contratação de empréstimos, realização de doações e demais atos de disposição patrimonial. Quanto à pessoa do curador, o requerente, na qualidade de tio do curatelando, possui legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que desabonem sua nomeação para o exercício da curatela. O estudo social de fls. 112/113 consignou que o requerente cumpre importante papel como cuidador no núcleo familiar, além de possuir maior aptidão para as questões burocráticas, tendo havido concordância expressa da requerente originária e do próprio curatelando com a substituição, ratificada pela decisão de fl. 236, sob a qual o encargo vem sendo exercido provisoriamente. A idoneidade do requerente restou demonstrada pela documentação acostada aos autos, na forma certificada no ato ordinatório de fl. 404 e 442, não tendo as certidões dos distribuidores cíveis e criminais revelado fato impeditivo ao exercício do encargo. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela (fls. 447/450), o que reforça a adequação da medida aos interesses do curatelando. Presente, portanto, o suporte fático e jurídico para o decreto de curatela relativa, com limitação aos atos de natureza negocial e patrimonial. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a incapacidade RELATIVA de LUIZ FELIPE SIMÕES RIBEIRO (art. 4º, inciso III, do Código Civil), nomeando BENITO HENRIQUE NASCIMENTO como seu curador definitivo, a quem incumbirá, nos termos do art. 755, inciso I e §3º, do CPC, a gestão dos atos de caráter EXCLUSIVAMENTE negocial e patrimonial. Observe-se que a curatela se dará como medida de assistência exclusivamente em relação aos atos de natureza negocial; não abrangerá os atos de natureza existencial, como o direito à vida, à liberdade, à manifestação política e social, às relações de afeto, dentre outros. Caberá ao curador aqui nomeado prestar as contas de seu mister a este Juízo, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Publiquem-se os editais na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica o curador dispensado da prestação de caução, na forma do art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil. Custas ex lege, com gratuidade de justiça já deferida nos autos (fls. 41), extensiva aos atos notariais e registrais, nos termos do Aviso CGJ nº 400/2002. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Transitada em julgado, registre-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, devendo constar expressamente no mandado que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial, com extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais e registrais. Comprovado o registro, lavre-se o termo de curatela definitiva e intimem-se para retirada. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do art. 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 da CNCGJ, inclusive.

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