2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0024902-50.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: KATIA MARIA PROENCE PEREIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MONTEIRO SALOMAO - BA13458 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Desaquivados os autos, defiro o pedido formulado pela parte requerente, com vistas ao processamento de cumprimento da sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais arbitrados (ID 2226408538, pags. 110/112). Retifique-se a autuação para a sua adequação quanto à classe, modificando-a para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a PGFN para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem impugnação, determino, de logo, e nos termos da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal (CJF), a expedição de requisição ao e. TRF da 1ª região para pagamento, mediante RPV, da verba relativa aos honorários advocatícios de sucumbência em favor do requerente, conforme cálculos apresentados com a inicial executiva, devidamente atualizado pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal até a respectiva expedição, intimando-se as partes do seu inteiro teor. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. Documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL