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Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024901-23.2023.5.24.0005 AUTOR: PAULO INACIO GONCALVES RÉU: NSA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d724010 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Ante a inércia do exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório aguardando o prazo prescricional contido no art. 11-A da CLT, ficando o Autor ciente que por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, salientado que serão rejeitados pedidos de repetição das diligências malogradas, sem evidência de alteração do estado fático anterior. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NSA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
- JOSE RICARDO DE CARVALHO
- FERNANDO COSTA DE CARVALHO
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024901-23.2023.5.24.0005 AUTOR: PAULO INACIO GONCALVES RÉU: NSA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d724010 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Ante a inércia do exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório aguardando o prazo prescricional contido no art. 11-A da CLT, ficando o Autor ciente que por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, salientado que serão rejeitados pedidos de repetição das diligências malogradas, sem evidência de alteração do estado fático anterior. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO INACIO GONCALVES