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0024899-42.2026.5.24.0007

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024899-42.2026.5.24.0007 AUTOR: ROGER PEREIRA DUARTE RÉU: JM ALVES SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0149e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação ajuizada por ROGER PEREIRA DUARTE em face de JM ALVES SERVICOS E LOGISTICA LTDA decide a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande: A) Rejeitar as preliminares B) Pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis antes de 26/05/2021, observando-se, quanto aos depósitos fundiários, a Súmula 362 do TST, bem como o Tema nº 2 deste Tribunal (Processo n. 0024288-57.2019.5.24.0000), em relação às quais se extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Observe-se, contudo que a prescrição pronunciada não atinge as determinações relativas às anotações na CTPS do obreiro, por se tratar de pedido meramente declaratório, portanto imprescritível; C) Julgar PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, no pagamento de (com base na remuneração de R$2.107,00, CTPS, Id 52cdcf8, f. 24): - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 51 dias (com projeção do contrato de trabalho para 27/06/2026) (Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82 da SBDI-1 do C. TST); - 13º salário proporcional (06/12); - Férias vencidas de 2025/2026 + 1/3 (12/12); - Férias proporcionais + 1/3 de 2026/2027 (05/12); - FGTS + Multa de 40% (diferenças do período contratual, f. 9 e sobre as verbas deferidas), cujos valores devem ser depositados e, posteriormente, liberados, conforme tese vinculante do c. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA (PLANILHA EM ANEXO). A reclamada deverá, em 05 dias após o trânsito em julgado, enviar as informações de desligamento pelo eSocial, com objetivo de que a parte autora consiga sacar o FGTS e possa realizar habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo valor equivalente (Súmula 389, II). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De responsabilidade da ré, cotas do empregado – a serem retidas do crédito dele, respeitado o teto de contribuição – e do empregador (com observância, ainda, da OJ 414 da SDI-I do Col. TST), incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (CLT, art. 832, §3º). Não há tributação sobre os valores de FGTS + 40% – Lei 8.036/90, art. 28 – títulos indenizatórios, inclusive valores referentes ao aviso indenizado, e demais parcelas excluídas pela legislação (Lei 8.212/91, art. 28, §9º e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), definição que atende ao art. 832, §3º, da CLT, pois a solução sobre natureza de verbas para fins de incidência emerge desses preceitos legais e não de eleição pelo magistrado. Observem-se as incidências fiscais cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, e considerando a Lei n. 14.905/2024, bem como a jurisprudência do c. TST (TST - Emb-RR: 03296006220065090242, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2025), são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 657,69, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.884,32. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JM ALVES SERVICOS E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024899-42.2026.5.24.0007 AUTOR: ROGER PEREIRA DUARTE RÉU: JM ALVES SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0149e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação ajuizada por ROGER PEREIRA DUARTE em face de JM ALVES SERVICOS E LOGISTICA LTDA decide a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande: A) Rejeitar as preliminares B) Pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis antes de 26/05/2021, observando-se, quanto aos depósitos fundiários, a Súmula 362 do TST, bem como o Tema nº 2 deste Tribunal (Processo n. 0024288-57.2019.5.24.0000), em relação às quais se extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Observe-se, contudo que a prescrição pronunciada não atinge as determinações relativas às anotações na CTPS do obreiro, por se tratar de pedido meramente declaratório, portanto imprescritível; C) Julgar PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, no pagamento de (com base na remuneração de R$2.107,00, CTPS, Id 52cdcf8, f. 24): - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 51 dias (com projeção do contrato de trabalho para 27/06/2026) (Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82 da SBDI-1 do C. TST); - 13º salário proporcional (06/12); - Férias vencidas de 2025/2026 + 1/3 (12/12); - Férias proporcionais + 1/3 de 2026/2027 (05/12); - FGTS + Multa de 40% (diferenças do período contratual, f. 9 e sobre as verbas deferidas), cujos valores devem ser depositados e, posteriormente, liberados, conforme tese vinculante do c. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA (PLANILHA EM ANEXO). A reclamada deverá, em 05 dias após o trânsito em julgado, enviar as informações de desligamento pelo eSocial, com objetivo de que a parte autora consiga sacar o FGTS e possa realizar habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo valor equivalente (Súmula 389, II). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De responsabilidade da ré, cotas do empregado – a serem retidas do crédito dele, respeitado o teto de contribuição – e do empregador (com observância, ainda, da OJ 414 da SDI-I do Col. TST), incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (CLT, art. 832, §3º). Não há tributação sobre os valores de FGTS + 40% – Lei 8.036/90, art. 28 – títulos indenizatórios, inclusive valores referentes ao aviso indenizado, e demais parcelas excluídas pela legislação (Lei 8.212/91, art. 28, §9º e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), definição que atende ao art. 832, §3º, da CLT, pois a solução sobre natureza de verbas para fins de incidência emerge desses preceitos legais e não de eleição pelo magistrado. Observem-se as incidências fiscais cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, e considerando a Lei n. 14.905/2024, bem como a jurisprudência do c. TST (TST - Emb-RR: 03296006220065090242, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2025), são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 657,69, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.884,32. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGER PEREIRA DUARTE

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