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0024894-70.2010.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024894-70.2010.8.26.0590/SP EXEQUENTE: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA ADVOGADO(A): ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB SP265739) EXEQUENTE: RAIMUNDO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB SP265739) EXECUTADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES REBOLA ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB SP114445) EXECUTADO: THERESA AYRES ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB SP114445) INTERESSADO: MARCELA MARIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO DESPACHO/DECISÃO Vistos. O patrono dos exequentes requer o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, postulando, para tanto, a penhora do imóvel indicado na matrícula retro. Conforme já decidido nestes autos e posteriormente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça, o falecimento dos exequentes ensejou a suspensão do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, até a regularização da sucessão processual, determinando-se, contudo, o prosseguimento do feito em relação aos honorários sucumbenciais. Assim, não se desconhece a autonomia do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, tampouco se pretende condicionar sua execução à regularização do polo ativo quanto ao crédito principal. Contudo, o que se examina neste momento é a conveniência e adequação da imediata adoção de atos de expropriação sobre bem imóvel indicado à garantia de crédito de aproximadamente R$ 50.000,00, considerando que há, no mesmo título executivo, crédito principal pertencente aos exequentes originários, cuja satisfação permanece suspensa exclusivamente em razão da necessidade de regularização da sucessão processual. Nesse contexto, embora não haja óbice à constrição do imóvel para garantia do juízo, mostra-se prudente postergar eventual expropriação até que seja regularizado o polo ativo quanto ao crédito principal, mormente diante do fato de que eventual expropriação do bem poderá resultar na utilização de patrimônio de valor significativamente superior ao necessário à satisfação da verba executada, com posterior restituição de eventual saldo remanescente ao executado, permanecendo pendente de satisfação o crédito principal reconhecido no título. Nesse passo, intime-se o antigo patrono dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 6º do CPC, coopere com o juízo e junte aos autos certidão a ser extraída do sítio do TJSP, atestando a existência ou inexistência de inventário e, se o caso, certidão de objeto e pé dos autos de inventário contendo a nomeação de inventariante, informando seu endereço, para que no polo ativo passe a constar, no lugar do extinto, o seu Espólio, devidamente representado por seu inventariante, caso iniciada e não encerrada eventual ação de inventário/arrolamento de bens. No caso de comprovação de inexistência de inventário, os herdeiros deverão ser incluídos no polo, devendo a parte interessada fornecer as respectivas qualificações e endereços atualizados com vistas à citação para habilitação. Intime-se.

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