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0024888-59.2014.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0024888-59.2014.8.11.0002. AUTOR(A): LUZIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL) Vistos... Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte ré, ao argumento de a sentença é omissa. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC). Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Em que pese os argumentos da ré, além de entender inexistir omissão nos fundamentos, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, pretendendo a reapreciação do mérito da condenação. Contudo, eventuais inconformismos devem ser veiculados pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem. Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº. 245392514, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante o recurso de apelação de Id n.º 247503403, determino a intimação da parte apelada para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de lei e após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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