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TJPR · 3ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0024884-55.2022.8.16.0017 Processo: 0024884-55.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SOPHIA PLANAS BUCHHOLZ Réu(s): SERGIO HENRIQUE CANDIDO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal que move o Ministério Público em face de SERGIO HENRIQUE CANDIDO, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia (mov. 46.1) foi recebida em 28/02/2023 (mov. 56.1). O réu foi citado por edital (mov. 89.1). Foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em 06/11/2023 (mov. 97.1). Advindo informação da prisão do réu em razão de outro processo, foi realizada sua citação pessoal (mov. 163.2). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação. Na ocasião, requereu a flexibilização do prazo para arrolar testemunhas, uma vez que não entrevistou o réu até então. Para além disso, aderiu ao rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público e pugnou pela oitiva de eventuais testemunhas que comparecessem à audiência de instrução com o réu. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a observância das prerrogativas constitucionais e legais da Defensoria Pública, em especial intimação pessoal e contagem de prazo em dobro dos prazos processuais (mov. 168.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu prosseguimento do feito, por não existirem nulidades ou hipóteses de absolvição sumária (mov. 175.1). É o relatório. DECIDO. 2. Considerando que o réu foi citado pessoalmente, conforme certificado nos autos, cessou a causa que justificava a suspensão do feito. 2.1. Diante disso, determino a retomada do curso processual, bem como o prosseguimento da contagem do prazo prescricional, com as anotações e providências necessárias. 3. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para o momento da prolação da sentença. 4. Da indicação tardia de testemunhas e possibilidade de o réu apresentar testemunhas em audiência Ainda que consideradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o momento processual adequado para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Ademais, a indicação antecipada do rol é necessária para organização da pauta de audiências, pois, a depender da quantidade de pessoas a serem ouvidas, reservam-se mais ou menos horas para o ato. A falta de previsibilidade, portanto, para além de afrontar o princípio da paridade de armas, acabaria por atrasar as audiências, caso a defesa ou a pessoa acusada apresentasse várias testemunhas; ou ainda inutilizar períodos, trazendo prejuízo à prestação jurisdicional e até mesmo ofensa aos princípios da economia e da celeridade processuais. Nesse diapasão, não é caso de se deferir o requerimento para que conste expressamente no mandado de intimação da pessoa acusada o direito à apresentação de testemunhas. Isso porque cabe ao defensor o contato prévio, até mesmo para delinear as teses defensivas. É evidente que a defesa poderá indicar testemunhas na solenidade, mas que serão ouvidas como testemunhas do juízo ou referidas, caso o magistrado presidente do ato entender pertinente. Pondera-se ainda que o pedido foi feito de forma genérica, levando-se a compreensão de que o objetivo da Defensoria Pública é a possibilidade de apresentar testemunhas em qualquer momento processual, o que não se admite, pelos argumentos acima elencados. No mais, a Defensoria Pública já conta com prazos em dobro para o cumprimento de atos processuais, sendo este suficiente para a apresentação do rol de testemunhas, salvo casos pontuais e justificados, que poderão ser analisados pelo Juízo. Ressalta-se que o que não se permite é a indicação de testemunhas de forma discricionária e sem prazo determinado. Todavia, no caso em tela, a Defensora indicou que não houve entrevista com o réu. Assim, objetivando assegurar as garantias constitucionais relacionadas ao contraditório e ampla defesa, entendo prudente a concessão de prazo para que a Defensoria converse com o seu assistido e, querendo, indique eventuais testemunhas. 4.1. Isso posto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Defensoria Pública entre em contato com o acusado e, querendo, apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4.2. Indefiro o requerimento de inclusão no mandado de intimação do réu a possibilidade de apresentação de testemunhas e provas quando da realização da audiência de instrução. 5. Da observância das prerrogativas constitucionais e legais da Defensoria Pública Os artigos 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 156, inciso I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Paraná (Lei Complementar n. 136/11), deverão ser observadas na tramitação processual por este Juízo. 5.1. À secretaria para que observe as prerrogativas da Defensoria Pública, inclusive a contagem dos prazos processuais em dobro. 6. No mais, verifica-se que o feito possui lastro probatório mínimo, consubstanciado nos elementos informativos coligidos no inquérito policial que serviu de arrimo para a denúncia. Portanto, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. O enfrentamento sobre a versão dos fatos apresentada pela defesa será tratado em momento processual oportuno, já que relativo ao mérito. Por fim, verifico que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 6.1. Isso posto, paute-se audiência de instrução e julgamento. 6.2. Esclareço que a audiência se realizará de modo semipresencial, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem à sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Maringá, ou participarem de modo virtual, caso todos os interessados optem por participar por videoconferência ou na forma telepresencial. 6.3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de precatória, se preciso. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
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