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TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0024882-15.2026.5.24.0004 CONSIGNANTE: VANESSA MOISES FURTADO LTDA CONSIGNATÁRIO: DAYANE PAREDES MEIRELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba03b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VANESSA MOISÉS FURTADO LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de DAYANE PAREDES MEIRELES, com o objetivo de efetuar o pagamento das verbas rescisórias que entende incontroversas, no importe líquido de R$ 635,56, diante do impasse instaurado entre as partes quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho. A autora apresentou contestação, informou o ajuizamento da ação trabalhista n. 0024919-33.2026.5.24.0007, na qual discute a modalidade da ruptura contratual e outras parcelas decorrentes do vínculo, e requereu a liberação do valor consignado, sem efeito de quitação integral. A ré comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 635,56. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A presente ação foi proposta com o objetivo de consignar judicialmente o valor das verbas rescisórias que a ré reputa incontroversas, diante do dissenso entre as partes acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho. O valor líquido apurado pela ré corresponde a R$ 635,56, e há nos autos comprovação do respectivo depósito judicial (id 9e0fb81). A autora, embora discorde da modalidade rescisória indicada pela ré, requereu expressamente a liberação do numerário e informou o ajuizamento de ação trabalhista própria, na qual discute a forma de ruptura contratual e as demais parcelas que entende devidas. Nessas circunstâncias, reputo procedente a ação de consignação em pagamento, para declarar extinta a obrigação da ré exclusivamente em relação ao valor depositado e às parcelas nele compreendidas, nos estritos limites do depósito efetuado, sem prejuízo da apreciação, na ação trabalhista própria, das controvérsias remanescentes acerca da modalidade rescisória e da eventual existência de outras parcelas. Assim, declaro extinta a obrigação de pagar apenas quanto ao montante consignado (art. 546 do CPC, c/c o art. 769 da CLT). 2. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO Considerando que a autora requereu expressamente a liberação do numerário consignado, libere-se o montante depositado conforme os dados bancários informados na contestação: Banco: Inter (077) Agencia: 0001 Conta Corrente: 43133514-1 Chave Pix: 67 999201295 - Dayane Paredes Meireles. 3. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a remuneração percebida pela autora durante o contrato de trabalho, concedo-lhe, de ofício, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento movida por VANESSA MOISÉS FURTADO LTDA. em face de DAYANE PAREDES MEIRELES, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a obrigação de pagar exclusivamente quanto ao valor consignado nestes autos, no importe de R$ 635,56, correspondente às parcelas abrangidas pelo depósito judicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Libere-se à autora o valor depositado, conforme fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 12,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 635,56, das quais fica isenta, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Liberado o valor, arquivem-se os autos. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE PAREDES MEIRELES
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0024882-15.2026.5.24.0004 CONSIGNANTE: VANESSA MOISES FURTADO LTDA CONSIGNATÁRIO: DAYANE PAREDES MEIRELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba03b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VANESSA MOISÉS FURTADO LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de DAYANE PAREDES MEIRELES, com o objetivo de efetuar o pagamento das verbas rescisórias que entende incontroversas, no importe líquido de R$ 635,56, diante do impasse instaurado entre as partes quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho. A autora apresentou contestação, informou o ajuizamento da ação trabalhista n. 0024919-33.2026.5.24.0007, na qual discute a modalidade da ruptura contratual e outras parcelas decorrentes do vínculo, e requereu a liberação do valor consignado, sem efeito de quitação integral. A ré comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 635,56. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A presente ação foi proposta com o objetivo de consignar judicialmente o valor das verbas rescisórias que a ré reputa incontroversas, diante do dissenso entre as partes acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho. O valor líquido apurado pela ré corresponde a R$ 635,56, e há nos autos comprovação do respectivo depósito judicial (id 9e0fb81). A autora, embora discorde da modalidade rescisória indicada pela ré, requereu expressamente a liberação do numerário e informou o ajuizamento de ação trabalhista própria, na qual discute a forma de ruptura contratual e as demais parcelas que entende devidas. Nessas circunstâncias, reputo procedente a ação de consignação em pagamento, para declarar extinta a obrigação da ré exclusivamente em relação ao valor depositado e às parcelas nele compreendidas, nos estritos limites do depósito efetuado, sem prejuízo da apreciação, na ação trabalhista própria, das controvérsias remanescentes acerca da modalidade rescisória e da eventual existência de outras parcelas. Assim, declaro extinta a obrigação de pagar apenas quanto ao montante consignado (art. 546 do CPC, c/c o art. 769 da CLT). 2. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO Considerando que a autora requereu expressamente a liberação do numerário consignado, libere-se o montante depositado conforme os dados bancários informados na contestação: Banco: Inter (077) Agencia: 0001 Conta Corrente: 43133514-1 Chave Pix: 67 999201295 - Dayane Paredes Meireles. 3. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a remuneração percebida pela autora durante o contrato de trabalho, concedo-lhe, de ofício, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento movida por VANESSA MOISÉS FURTADO LTDA. em face de DAYANE PAREDES MEIRELES, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a obrigação de pagar exclusivamente quanto ao valor consignado nestes autos, no importe de R$ 635,56, correspondente às parcelas abrangidas pelo depósito judicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Libere-se à autora o valor depositado, conforme fundamentação. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 12,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 635,56, das quais fica isenta, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Liberado o valor, arquivem-se os autos. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MOISES FURTADO LTDA
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