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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
SENTENÇA I. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FUNDIFOZ LTDA em face do DELEGADO DA FAZENDA ESTADUAL DO PARANÁ, ambos já qualificados nos autos. Após o ajuizamento da presente ação mandamental, a impetrante protocolou petição no evento 21, por meio da qual manifestou expressamente sua intenção de desistir do presente mandado de segurança, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o necessário relato. Decido. II. Tendo em vista o contido nos presentes autos, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o requerido pela parte autora, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante no evento 21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito. Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela impetrante. Preclusa, exclua-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
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