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TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024871-40.2024.5.24.0041 AUTOR: EMAGIN JULIO CAMPOS RÉU: R. B. GIMENES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc04e5 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a executada é empresário individual, inexistindo distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular, bem como que a procuração de Id e46511b foi outorgada pelo proprietário ao advogado habilitado nos autos, reconheço a validade da representação também para fins de intimação do titular. A jurisprudência do TST admite a extensão do mandato, por ser irrelevante a distinção entre a pessoa física e a empresa individual para fins de responsabilidade patrimonial e representação processual. Também reconhece a validade da intimação da penhora na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TITULAR DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TITULAR DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO. Figura como reclamada na ação trabalhista a empresa ELIEL PEREIRA DE SÁ ME, empresa individual, de propriedade de Eliel Pereira de Sá. Neste caso, há que se considerar válida a procuração outorgada pela pessoa física, cujo patrimônio pessoal responderá pelos gravames impostos na execução da ação trabalhista. Considerada irrelevante a diferenciação entre pessoa física e pessoa jurídica - empresa individual - para o fim de responsabilidade patrimonial, não se tem por razoável a diferenciação apenas para outorga de mandato . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3362220115060391, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016) Assim, intime-se o proprietário da executada, por meio de seu advogado habilitado nos autos, acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor bloqueado ao exequente, deduzindo de seu crédito. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 04 de setembro de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMAGIN JULIO CAMPOS
TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024871-40.2024.5.24.0041 AUTOR: EMAGIN JULIO CAMPOS RÉU: R. B. GIMENES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc04e5 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a executada é empresário individual, inexistindo distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular, bem como que a procuração de Id e46511b foi outorgada pelo proprietário ao advogado habilitado nos autos, reconheço a validade da representação também para fins de intimação do titular. A jurisprudência do TST admite a extensão do mandato, por ser irrelevante a distinção entre a pessoa física e a empresa individual para fins de responsabilidade patrimonial e representação processual. Também reconhece a validade da intimação da penhora na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TITULAR DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TITULAR DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO. Figura como reclamada na ação trabalhista a empresa ELIEL PEREIRA DE SÁ ME, empresa individual, de propriedade de Eliel Pereira de Sá. Neste caso, há que se considerar válida a procuração outorgada pela pessoa física, cujo patrimônio pessoal responderá pelos gravames impostos na execução da ação trabalhista. Considerada irrelevante a diferenciação entre pessoa física e pessoa jurídica - empresa individual - para o fim de responsabilidade patrimonial, não se tem por razoável a diferenciação apenas para outorga de mandato . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3362220115060391, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016) Assim, intime-se o proprietário da executada, por meio de seu advogado habilitado nos autos, acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor bloqueado ao exequente, deduzindo de seu crédito. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 04 de setembro de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. B. GIMENES
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