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0024870-15.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024870-15.2025.4.05.8001 RECORRENTE: M. C. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA - AL12768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DAA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024870-15.2025.4.05.8001 RECORRENTE: M. C. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA - AL12768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N----º 0024870-15.2025.4.05.8001 RECORRENTE: M. C. V. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DAA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, dispôs seu artigo 203, inciso V, que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme lei regulamentadora. 2. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, passou a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 3. Recurso inominado contra a sentença (id. 28173818) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos legais, condenando o INSS ao pagamento tendo por data de início do benefício (DIB) a data equivalente ao ajuizamento da ação (DAA). 4. Pretensão recursal (id. 28173822) fundamentada a reforma da sentença para fixar a DIB na DII, tendo em vista que a parte autora estaria acometida pela patologia incapacitante. 5. A respeito do termo inicial dos benefícios, a TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, restou assentado o seguinte: "a) será na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) será na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) será na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200); d) e em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500)". 6. A hipótese em comento consiste em benefício assistencial à pessoa com deficiência e, na presente demanda, verifico que a comprovação de atendimento ao critério da incapacidade de longo prazo, somente foi efetivamente elucidada em juízo, por parte do médico perito, como sendo data posterior à DER. 7. No caso em exame, a perícia médica judicial (id. 28173799) fixou DII em 08/2025. 8. Assim, a DII foi em momento posterior à DER (21/11/2024 - id. 28173765), razão pela qual se entende razoável a concessão do benefício a partir da data de ajuizamento da ação. 9. Recurso da parte autora improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (E2)AFMS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024870-15.2025.4.05.8001 RECORRENTE: M. C. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA - AL12768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO JUIZ FEDERAL RELATOR

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