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TRT24 · Vara do Trabalho de Ponta Porã · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024867-88.2025.5.24.0066 AUTOR: PATRICIA DEANNE FERNANDES LIMA RÉU: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 443eaab proferido nos autos. Vistos; 1. Para verificação da doença ocupacional e eventual incapacidade de trabalho noticiada na exordial e sua relação com as atividades laborais, determino a realização de perícia médica. 1.1. Tendo em vista que a autora esta, atualmente, residindo em Castanhal/PA, expeça-se Carta Precatória para a VT de Castanhal/PA, solicitando a realização da perícia médica. 2. Solicite-se que o prazo para entrega do laudo seja de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 3. O Sr. Perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os seguintes pontos: 3.1 - A autora é portadora da enfermidade alegada na petição inicial? 3.2 - Em caso positivo, pode-se afirmar que a referida moléstia teve como causa (ou concausa) o acidente alegado na exordial ou se foi por esse agravada (e em que grau)? 3.3 - Quais alterações ou comprometimentos a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 3.4 - Havendo incapacidade, é possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 3.5 - Havendo incapacidade, há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho?2.6 - Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da reclamada? Entendendo necessário à confecção do laudo, o Sr.perito (mediante requisição médica) poderá solicitar exames complementares. 4. Faculto às partes, no prazo de cinco dias: a) a formulação de quesitos para serem respondidos pelo perito; b) a indicação de assistente técnico (CPC, art. 421, § 1º). 4. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2024, artigo 1º, inciso I, que determina a suspensão do processo nos casos de produção de prova pericial, mantenham-se os autos ativos, em local próprio do PJe (sobrestamento), registrando-se a suspensão do presente feito, a fim de aguardar a entrega do laudo. PONTA PORA/MS, 07 de setembro de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
TRT24 · Vara do Trabalho de Ponta Porã · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024867-88.2025.5.24.0066 AUTOR: PATRICIA DEANNE FERNANDES LIMA RÉU: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 443eaab proferido nos autos. Vistos; 1. Para verificação da doença ocupacional e eventual incapacidade de trabalho noticiada na exordial e sua relação com as atividades laborais, determino a realização de perícia médica. 1.1. Tendo em vista que a autora esta, atualmente, residindo em Castanhal/PA, expeça-se Carta Precatória para a VT de Castanhal/PA, solicitando a realização da perícia médica. 2. Solicite-se que o prazo para entrega do laudo seja de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 3. O Sr. Perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os seguintes pontos: 3.1 - A autora é portadora da enfermidade alegada na petição inicial? 3.2 - Em caso positivo, pode-se afirmar que a referida moléstia teve como causa (ou concausa) o acidente alegado na exordial ou se foi por esse agravada (e em que grau)? 3.3 - Quais alterações ou comprometimentos a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 3.4 - Havendo incapacidade, é possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 3.5 - Havendo incapacidade, há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho?2.6 - Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da reclamada? Entendendo necessário à confecção do laudo, o Sr.perito (mediante requisição médica) poderá solicitar exames complementares. 4. Faculto às partes, no prazo de cinco dias: a) a formulação de quesitos para serem respondidos pelo perito; b) a indicação de assistente técnico (CPC, art. 421, § 1º). 4. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2024, artigo 1º, inciso I, que determina a suspensão do processo nos casos de produção de prova pericial, mantenham-se os autos ativos, em local próprio do PJe (sobrestamento), registrando-se a suspensão do presente feito, a fim de aguardar a entrega do laudo. PONTA PORA/MS, 07 de setembro de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DEANNE FERNANDES LIMA
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