Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de requerimento formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA LUCINDA COUTINHO DE ARRUDA, representado por seu inventariante MARCELO DE ARRUDA BURKE, visando à regularização do polo ativo da demanda e, após, à expedição de certidão de crédito. Conforme decisão de fls. 597, o processo foi suspenso em razão do falecimento da Exequente, tendo sido determinada a regularização do polo ativo. O Espólio comparece aos autos, representado por seu inventariante, juntando certidão de óbito, termo de inventariante, documento de identificação e procuração outorgada à patrona constituída. Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA LUCINDA COUTINHO DE ARRUDA no polo ativo da demanda, em substituição à Exequente falecida. Proceda a serventia às anotações necessárias. Considerando, ainda, que já foram realizadas as diligências destinadas à localização do Executado e que a parte Exequente havia anteriormente requerido a expedição de certidão de crédito, DEFIRO, igualmente, a expedição da respectiva certidão de crédito, com os dados constantes dos autos. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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