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0024865-50.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024865-50.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FINNA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO FINNA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., sociedade empresária dedicada à confecção de roupas íntimas, impetrou mandado de segurança preventivo contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. Afirma ser optante pelo lucro presumido e pretende afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, na parte em que incide sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Sustenta, em síntese, que o lucro presumido constitui método autônomo de apuração da base de cálculo, e não incentivo ou benefício fiscal; que a Lei Complementar nº 224/2025 teria extrapolado a finalidade traçada pela Emenda Constitucional nº 109/2021 ao incluir o regime entre os benefícios sujeitos à redução; e que a majoração violaria a anterioridade tributária, a segurança jurídica e a proteção da confiança, especialmente porque a opção pelo regime é irretratável para o ano-calendário. Requereu medida liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais majorados, assegurar o recolhimento pelos coeficientes anteriores e impedir atos de cobrança e sanção fiscal, inclusive com garantia de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, se inexistentes outros débitos impeditivos. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança, com o afastamento da majoração e o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos a maior, após o trânsito em julgado. A inicial foi instruída com comprovante de inscrição e situação cadastral, procuração e DCTFWeb referente a dezembro de 2025. O relatório da declaração identifica a forma de tributação como "Presumido" e registra débitos de IRPJ e CSLL relativos ao quarto trimestre de 2025. Determinou-se o recolhimento das custas iniciais e, após a comprovação do pagamento, a notificação da autoridade impetrada e a intimação da União (Fazenda Nacional), ficando o pedido liminar reservado para apreciação após a formação do contraditório. A impetrante comprovou o recolhimento das custas. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito, sem apresentar razões autônomas de defesa. A autoridade impetrada prestou informações. Em preliminar, sustentou que a impetração se dirige contra lei em tese, em desconformidade com a Súmula nº 266 do STF. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, a inexistência de direito adquirido à manutenção dos percentuais anteriormente vigentes, a possibilidade de alteração legislativa dos coeficientes de presunção, a observância das regras de anterioridade e a inexistência de conceito unívoco de benefício tributário. Sem parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente jurídica, e os fatos relevantes estão documentados. A DCTFWeb juntada aos autos demonstra que a impetrante se submetia ao lucro presumido no quarto trimestre de 2025, e a autoridade fiscal apresentou manifestação específica sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025. O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, mas os elementos existentes são suficientes para o exame da pretensão deduzida. Como o processo se encontra em condições de julgamento definitivo, a apreciação do pedido liminar fica absorvida pelo exame do mérito. DA PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE A autoridade impetrada alega que a impetração se dirige contra lei em tese, em desconformidade com a Súmula nº 266 do STF. O óbice sumular pressupõe pretensão limitada ao controle abstrato da legislação, sem relação direta e atual com obrigação imposta ao interessado. Alcança a impetração que nada indica, em concreto, como ameaça à esfera jurídica do impetrante. Não é a hipótese dos autos. A Lei Complementar nº 224/2025 está em vigor e é autoaplicável. O acréscimo dos percentuais de presunção integra diretamente a apuração periódica do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido, sem depender de ato administrativo discricionário ou de regulamentação futura. A obrigação de apurar e recolher segundo os novos coeficientes, sob fiscalização da autoridade apontada como coatora, constitui ameaça objetiva e atual. A segurança preventiva não exige que o contribuinte aguarde a constituição do crédito ou a imposição de penalidade para somente então buscar a tutela jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu a redução de incentivos e benefícios tributários federais e determinou, quanto aos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, o acréscimo de 10% nos respectivos percentuais de presunção (art. 4º, § 4º, VII). Para o lucro presumido, a própria lei limitou a incidência da majoração à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, determinando a aplicação do limite proporcionalmente a cada período de apuração, permitido o ajuste nos períodos seguintes, e a aplicação do acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades (art. 4º, § 5º, I e II). A questão central consiste em definir se a União poderia, por lei complementar, alterar os percentuais legais utilizados para a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido e, em caso positivo, a partir de quando a alteração poderia produzir efeitos. DA NATUREZA DO LUCRO PRESUMIDO E DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A impetrante tem razão ao afirmar que o lucro presumido constitui técnica legal de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse regime, a receita bruta é o parâmetro sobre o qual incidem percentuais legalmente estabelecidos, obtendo-se a base presumida, à qual se aplicam as alíquotas dos tributos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.008 (REsp nº 1.772.470/RS, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2023), assentou que, na tributação pelo lucro presumido, a receita bruta constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, sobre o qual incide percentual variável conforme a atividade; e que a adoção da receita bruta como eixo do regime revela a intenção legislativa de impedir deduções, de modo que o contribuinte que pretenda considerar custos e despesas efetivos deve optar pelo lucro real. Essa qualificação, todavia, não conduz à conclusão pretendida. O Tema nº 1.008 descreve a natureza do regime; não imuniza seus coeficientes. O fato de o lucro presumido constituir método autônomo ou simplificado de apuração não torna imutáveis os percentuais legais empregados na determinação da base tributável. Os coeficientes de presunção não estão fixados na Constituição nem integram conteúdo essencial insuscetível de alteração pelo legislador. O art. 44 do CTN admite que a base de cálculo do imposto de renda corresponda ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. A norma complementar autoriza a utilização da base presumida, mas não fixa coeficientes determinados nem assegura a perpetuidade dos percentuais adotados pela legislação em certo período histórico. A majoração dos coeficientes não transforma o lucro presumido em regime juridicamente diverso. Modifica apenas os parâmetros quantitativos utilizados pela lei para estimar o resultado tributável. Assim como o legislador pode instituir percentuais distintos conforme a natureza da atividade econômica, pode alterá-los prospectivamente, desde que respeitados os limites constitucionais aplicáveis. Tampouco existe direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico tributário ou de seus elementos quantitativos para fatos geradores futuros, conforme firme orientação do Supremo Tribunal Federal (RE nº 354.870 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/12/2014). A opção anual pelo lucro presumido não imuniza o contribuinte contra alteração legislativa regularmente aprovada e eficaz antes da ocorrência dos respectivos fatos geradores. A irretratabilidade da opção pelo regime não equivale à concessão de benefício fiscal por prazo certo e sob condição onerosa. Trata-se de regra destinada a impedir a alternância de regimes pelo contribuinte no curso do mesmo ano-calendário, e não de compromisso estatal de preservar os coeficientes existentes na data da opção. Por isso, não se aplicam o art. 178 do CTN nem a Súmula nº 544 do STF. A adesão ao lucro presumido não constitui contraprestação por investimentos específicos, execução de projeto previamente aprovado ou cumprimento de obrigação especial assumida perante o Estado. A impossibilidade de dedução dos custos e despesas reais é elemento estrutural da própria técnica presuntiva, não condição onerosa de benefício concedido individualmente. DA CLASSIFICAÇÃO COMO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021 A impetrante sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 incorreu em erro conceitual ao incluir o lucro presumido entre os regimes atingidos pela redução de benefícios tributários. Invoca, entre outros elementos, a circunstância de o lucro presumido não integrar historicamente o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal. A crítica conceitual não demonstra, porém, a inconstitucionalidade da alteração legislativa. A expressão "benefício tributário" assume diferentes sentidos conforme o sistema de referência utilizado para mensurar a tributação ordinária. O fato de determinado regime não ter sido incluído em demonstrativos administrativos elaborados sob metodologia anterior não cristaliza constitucionalmente sua classificação nem limita, por si só, a competência tributária do legislador. Convém delimitar o alcance da questão. A União possui competência constitucional para instituir e modificar o IRPJ e a CSLL, e o art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 contém comando normativo expresso de acréscimo dos percentuais de presunção. Ainda que se considerasse tecnicamente mais adequado denominar o lucro presumido método de apuração, e não incentivo fiscal, essa divergência classificatória não retiraria do legislador a competência para modificar seus coeficientes. A Emenda Constitucional nº 109/2021, ao prever plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, tampouco converteu essa finalidade em fonte exclusiva ou limitativa da competência tributária da União. A validade da alteração dos coeficientes decorre das competências constitucionais para disciplinar o IRPJ e a CSLL e deve ser aferida pelas limitações constitucionais ao poder de tributar. Não há, portanto, desvio de finalidade legislativa apenas porque a impetrante discorda da qualificação adotada pela lei para o lucro presumido. DA ANTERIORIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA A impetrante sustenta que a publicação da lei no fim do exercício, com eficácia em 2026, frustra a segurança jurídica, a proteção da confiança e as regras de anterioridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.383 da repercussão geral (RE nº 1.473.645, Rel. Min. Roberto Barroso), fixou a tese de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. O precedente é vinculante (art. 927, III, do CPC) e incide no caso em análise. A Lei Complementar nº 224/2025 apresenta-se, expressamente, como redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, e o art. 4º, § 4º, VII, produz majoração indireta ao elevar os percentuais de presunção sem tocar nas alíquotas. A tese, contudo, não conduz ao resultado pretendido pela impetrante, porque sua parte final é decisiva: devem ser observadas as determinações e as exceções constitucionais próprias de cada tributo. O Supremo Tribunal Federal não uniformizou os prazos de anterioridade; determinou que a redução de benefício se sujeite aos prazos que a Constituição reserva a cada espécie tributária. Ao IRPJ aplica-se apenas a anterioridade de exercício. O art. 150, § 1º, da Constituição exclui expressamente o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III) da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, "c". A Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, antes do início do exercício financeiro de 2026, e pode alcançar fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026. A anterioridade devida foi observada. O intervalo entre publicação e eficácia é curto, mas é o intervalo que a Constituição admite para o imposto de renda: o constituinte elegeu o critério do exercício financeiro, e não um prazo mínimo em dias. À CSLL, contribuição social, não se aplica a anterioridade de exercício, mas a nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição. Publicada a lei em 26 de dezembro de 2025, o acréscimo somente pode alcançar a contribuição após o transcurso de noventa dias. Não consta dos autos ato da autoridade impetrada que pretenda exigir a majoração antes desse termo. Ao contrário, as informações defendem expressamente a observância da anterioridade nonagesimal. A própria inicial situa o primeiro vencimento trimestral no fim de abril de 2026, já após o transcurso da noventena. A pretensão deduzida, ademais, não se limita ao respeito aos prazos constitucionais. A impetrante busca afastar definitivamente a majoração. Para essa exclusão permanente não há fundamento. Por fim, não há direito adquirido à permanência de determinado coeficiente de presunção para fatos geradores ainda não ocorridos. O planejamento tributário empresarial deve considerar a possibilidade de alteração prospectiva da legislação, respeitadas as anterioridades constitucionalmente previstas, que, no caso, não foram violadas. DA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E DAS AÇÕES DIRETAS EM CURSO A matéria é recente e controvertida, havendo decisões judiciais de cognição sumária em sentidos distintos, inclusive as decisões de primeiro grau invocadas pela impetrante. Tais pronunciamentos não possuem efeito vinculante e não afastam o dever de julgamento do caso concreto conforme a Constituição e os precedentes obrigatórios aplicáveis. Tramitam no Supremo Tribunal Federal ações diretas relacionadas à Lei Complementar nº 224/2025. A ADI nº 7.920, de relatoria do Ministro André Mendonça, questiona regras de redução de benefícios fiscais concedidos sob condição. A ADI nº 7.936, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e a ADI nº 7.944, proposta pelo Conselho Federal da OAB, impugnam especificamente o acréscimo dos percentuais do lucro presumido. Mais recentemente, a ADI nº 7.982 também passou a questionar as normas que elevaram a base de cálculo nesse regime. Até a data desta sentença, não há notícia oficial de decisão cautelar com eficácia geral, julgamento definitivo ou determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. A existência das ações de controle concentrado, portanto, não impede o julgamento deste feito no estado atual da legislação e da jurisprudência vinculante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, NO MÉRITO, DENEGO A SEGURANÇA, ficando prejudicado o pedido liminar. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Ciência ao MPF e à autoridade impetrada. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (lapg)

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